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quinta-feira, 7 de março de 2024

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Julgamento sobre o Porte de Maconha para Consumo Próprio é Suspenso no STF

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Foto: STF


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Na sessão de quarta-feira (6), um novo pedido de vista interrompeu o julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O recurso em questão, o Recurso Extraordinário (RE) 635659, trata da discussão se o porte de maconha para consumo pessoal pode ou não ser considerado crime e qual a quantidade da droga diferenciará o usuário do traficante.


O dispositivo legal em debate não prevê pena de prisão para o usuário de drogas, mas sim sanções alternativas, como medidas educativas, advertência e prestação de serviços, para quem compra, porta, transporta ou guarda drogas para consumo pessoal. O julgamento também aborda a possibilidade de deslocamento das sanções da área criminal para a administrativa.


Até o momento, cinco votos foram declarados inconstitucionais quanto à criminalização do porte de maconha para uso pessoal. Os juízes Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (aposentada) e Luís Roberto Barroso estabelecem como critério quantitativo para caracterizar o consumo pessoal 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. Por sua vez, o juiz Edson Fachin, embora concorde com a inconstitucionalidade do dispositivo, opta por não fixar um quantitativo, alegando que isso deve ser determinado pelo Legislativo.


Outros três votos consideram válida a regra da Lei de Drogas. Os juízes Cristiano Zanin e Nunes Marques, no entanto, estabelecem a quantidade de 25 gramas ou seis plantas fêmeas como critério para caracterizar o uso. Enquanto o juiz André Mendonça delimita a quantidade em 10 gramas.


Danos à Saúde


Na sessão atual, o juiz André Mendonça, ao apresentar seu voto-vista, argumentou que existe uma falsa percepção na sociedade de que a maconha não causa danos. Entretanto, ele defende que o uso da droga é o "primeiro passo para o precipício". Apresentando estudos que apontam os malefícios do consumo de maconha, como a dependência em 9% dos usuários, aumento de transtornos psiquiátricos graves e prejuízos ao sistema neuropsicomotor, entre outros.


Mendonça propôs, em seu voto, um prazo de 180 dias para que o Congresso estabeleça critérios objetivos para diferenciar o usuário do traficante e sugere como parâmetro provisório a posse de 10 gramas.


Papel do Legislativo


Seguindo a mesma linha, o juiz Nunes Marques afirmou que a decisão sobre a descriminalização deve ser uma atribuição do Legislativo. Em sua visão, a droga não afeta apenas o usuário, mas também seus familiares e a sociedade, contrariando o objetivo do legislador de combater os perigos das drogas no ambiente social.


Para o juiz, a criminalização das condutas previstas no artigo 28 representa um claro mecanismo de inibição do consumo, circulação e, como consequência, do tráfico de entorpecentes.

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