Juíza extingue processos após diligência certificar que as partes demandantes não tinham conhecimento das ações - Blog A CRÍTICA

"Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados." (Millôr Fernandes)

Últimas

Post Top Ad

quinta-feira, 18 de abril de 2024

Juíza extingue processos após diligência certificar que as partes demandantes não tinham conhecimento das ações

A fim de evitar demandas predatórias, foi determinada diligência em processos ajuizados por advogado que em um mês ajuizou mais sessenta ações contra bancos na comarca de São Bernardo (MA)



A juíza da comarca de São Bernardo, no estado do Maranhão, a fim de evitar demandas predatórias e antes da citação, determinou diligências nos processos distribuídos por advogado que possuía alarmante número de petições iniciais distribuídas em curto lapso temporal, tendo todas elas como pedido a declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais e materiais, referente a empréstimos consignados e/ou cobranças de tarifas, realizados em proventos de aposentadoria.

Foi determinado ao Oficial de Justiça que se deslocasse até a residência das partes e diligenciasse pessoalmente junto aos autores, indagando-os e certificando se os mesmos conheciam o advogado, se possuíam conhecimento do ajuizamento das diversas ações, se assinaram procuração ad judicia, para quem entregaram a documentação pessoal que instrui os processos, se a parte é vinculada a algum sindicato, e se possuía interesse no prosseguimento do feito.

Ocorre que com o retorno da diligência, o Oficial certificou nos autos que compareceu ao endereço indicado na petição inicial e não encontrou a parte demandante. Ainda certificou que ao questionar aos moradores e transeuntes da localidade, e mostrar a fotografia da parte, nenhum deles reconheceu a demandante.

Quanto às diligências realizadas em processos distribuídos pelo mesmo advogado, ressaltou a Juíza, informações trazida por outros autores, como a de que o sindicato dos trabalhadores rurais de São Bernardo/MA está convocando os aposentados e pensionistas para se dirigirem ao sindicato com o objetivo de regularizar a cobrança de tarifas e empréstimos em seus benefícios, e que alguns demandantes ainda mencionaram um carro de som nas ruas da cidade convocando as pessoas, afirmaram ainda que não conhecem o advogado e que entregam suas documentações no sindicato, como também alguns afirmaram que têm plena consciência que realizaram alguns empréstimos.

A magistrada, ainda, chamou a atenção a algumas circunstâncias ao ponto de permitir que se suponha que houve captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar, fraude na confecção de procuração e inexistência de litígio real entre as partes. Assim, vislumbrou no caso em apreço hipótese de assédio judicial, presente quando alguém que exerce alguma forma de liderança instiga os liderados a promoverem demandas descabidas contra determinada pessoa. Concluindo ser um caso de abuso de direito processual, devendo ser resolvido pela responsabilidade civil, com a imputação do dever de indenizar.

Destaca-se na sentença:

“Ressalte-se, ainda, que o Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II, do CPC) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC).

A questão que, de início, poderia ser considerada simples, torna-se complexa, já que envolve um elemento primordial, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, o abuso de direito de litigar.

Nesta esteira, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte.”

Por fim, a juíza da Vara Única julgou extinto o processo, e determinou ofício ao CIJEMA (Centro de Inteligência do Estado do Maranhão), Ministério Público Estadual e Federal, Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e à OAB seção São Luís (MA) e subseção Timon (MA), requisitando que apurassem eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal do advogado, e ainda oficiou o Presidente da Seccional da OAB do Maranhão com relatório de todos os processos ajuizados pelo advogado.

Não houve interposição de recurso, transitando a decisão em julgado em 06/03/2024.

O caso robustece a necessidade da aplicação de medidas pelo poder judiciário que busquem assegurar a razoabilidade da demanda distribuída, diante da crescente distribuição de demandas infundadas na prática da advocacia habitual. Tal assunto vem sendo discutido no STJ por meio do Tema Repetitivo 1.198, onde se espera definir se o Magistrado, diante da suspeita de litigância predatória, pode exigir a emenda à petição inicial e apresentação de documentos que fundamentem os pedidos apresentados pela parte demandante.

Veja o processo na íntegra: 0800157-72.2024.8.10.0121


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Post Bottom Ad

Pages