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quarta-feira, 14 de agosto de 2024

Renegociação da dívida estadual pode piorar a situação fiscal do país

Plenário do Senado Federal analisa a renegociação da dívida estadual junto à União, que poderá piorar a situação fiscal do país

Felipe Salto, economista-chefe da Warren Investimentos (foto divulgação Warren)


Felipe Salto, economista-chefe Warren Investimentos

O Senado está apreciando agora o Projeto de Lei Complementar nº 121, de 2024, de autoria do Presidente Rodrigo Pacheco. Comentamos proposta de conteúdo similar na Nota Técnica nº 53. Entendemos que os efeitos são negativos para a situação fiscal do país.

 

A ideia central é permitir o uso de ativos dos estados para abater o passivo junto à União e reduzir as prestações pagas mediante à redução da taxa de juros de 4% para 0% ao ano e alongamento do prazo de amortização para 360 meses.

Se aprovado no Congresso Nacional, o projeto, apesar de não afetar o resultado primário do Governo Central, terá impacto deficitário no primário do setor público consolidado, ensejando expansão do endividamento público. Calculamos que até 2033 a Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) seria 2,4 p.p. do PIB maior, frente ao cenário base, com a implementação da proposta, o equivalente a R$ 462,2 bilhões.
 

Houve alterações na versão que analisamos anteriormente. Entre as novidades está a inclusão de nova opção para abatimento da dívida estadual. Trata-se da cessão para a União dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) a que terão direito os estados. Esse fundo, vale lembrar, está previsto no artigo 159-A da Constituição Federal, dispositivo introduzido pela reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023).
 

A título de recordação, entre os ativos que poderão ser utilizados para abater a dívida estadual estão empresas, imóveis, crédito líquido e certo junto ao setor privado, crédito junto à União, recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa estadual, além dos recursos do FNDR vistos acima.

Em grande parte, esses ativos terão que ser aceitos pela União, o que poderá reduzir a relevância dessa parte do texto aprovado. Entretanto, a outra parte terá efeito certo, pois reduzirá bastante a prestação paga pelos estados, por meio de novo alongamento do prazo de amortização e redução a zero da taxa de juros.
 

As condições para se lograr a redução a zero da taxa de juros foram parcialmente alteradas em relação à versão que analisamos anteriormente. No texto agora em análise, as condições são as seguintes: a) abatimento de 20% do saldo devedor; b) realização de investimentos especificados em montante equivalente a um ponto percentual do saldo devedor; e c) transferência de montante equivalente a um ponto percentual do saldo devedor para o Fundo de Equalização Federativa, cujos recursos serão distribuídos entre os estados de acordo com os critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE).
 

O percentual de 20% previsto no item “a” poderá ser reduzido para 10% se os investimentos do item “b” subirem para dois pontos percentuais do saldo devedor.
 

O texto aprovado prevê também a redução da taxa de juros para 1% e 2%, em vez de 0%, mediante o cumprimento de condições mais leves do que as contidas nos três itens apontados acima.

Os estados terão também que instituir limite para despesas primárias (com alguns itens excetuados) dado pela variação do IPCA. O limite poderá ter aumento real de 50% da variação real da receita primária, em caso de resultado primário nulo ou negativo, desde que a receita primária do exercício anterior tenha crescido em termos reais. Em caso de resultado primário positivo, o percentual subirá de 50% para 70%.
 

Em relação aos estados que tenham aderido ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) até 2023, a prestação devida, em caso de desistência do RRF, corresponderá a 20% da prestação advinda da aplicação das novas regras, no primeiro ano. O percentual subirá 20 pontos percentuais por ano até chegar a 100% no quinto ano. A diferença entre as prestações devidas e calculadas será incorporada ao saldo devedor.
 

Uma novidade que apareceu na primeira versão apresentada pelo relator da matéria, foi a da mudança do conceito de receita correte líquida, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, essa novidade deverá ser retirada durante a tramitação no Plenário, conforme apuramos.
 

De acordo com a mudança, as receitas com dividendos e participações, concessões e permissões e exploração de recursos naturais também seriam excluídas na aferição da receita corrente líquida. Tal procedimento foi adotado na Lei Complementar nº 200, de 2023, para fins de definição do limite de despesa da União, a partir da receita líquida ajustada. Essa mudança, contudo, seria bastante gradual, com início em 2028 e término em 2040.

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