O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a presença de símbolos religiosos, como crucifixos e imagens, em prédios públicos não fere os princípios da laicidade estatal, da impessoalidade e da não discriminação.
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José Cruz/Agência Brasil |
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a presença de símbolos religiosos, como imagens e crucifixos, em prédios e órgãos públicos não viola os princípios da laicidade estatal, da impessoalidade e da não discriminação, nem fere a liberdade de crença. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249095, concluído em 26/11 na sessão virtual. Com repercussão geral reconhecida (Tema 1.086), o entendimento deverá ser seguido por todas as instâncias da Justiça.
O caso
A discussão chegou ao STF por meio de recurso do Ministério Público Federal (MPF), que buscava reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O TRF-3 havia rejeitado o pedido para retirar todos os símbolos religiosos de órgãos públicos da União no Estado de São Paulo, sob o argumento de que tais símbolos reafirmam a liberdade religiosa e respeitam aspectos culturais da sociedade brasileira. O MPF, em contrapartida, sustentava que, como o Brasil é um Estado laico, o poder público não deve se vincular a nenhuma religião.
Manifestação histórico-cultural
O voto condutor do julgamento foi proferido pelo juiz Cristiano Zanin, que destacou o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que cultura e tradição podem se manifestar por símbolos religiosos. Ele enfatizou que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa e proíbe discriminação por motivos de crença ou convicção filosófica.
Zanin também lembrou que, embora o STF tenha invalidado normas que impunham a presença de símbolos religiosos por lei, por violação à laicidade, a presença espontânea desses símbolos em prédios públicos reflete a formação histórico-cultural do Brasil. Ele citou como exemplo feriados religiosos, nomes de localidades e eventos da colonização portuguesa que compõem a rica tradição brasileira.
O juiz ressaltou ainda que esses símbolos não representam imposição de fé nem constrangem o livre exercício de crenças. Eles se fundamentam em aspectos históricos e culturais, sem comprometer a neutralidade do Estado.
Tese de repercussão geral
A tese fixada pelo STF foi a seguinte:
"A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade."
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