Reforma Tributária: cenário atual e próximos passos - Blog A CRÍTICA

"Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados." (Millôr Fernandes)

Últimas

Post Top Ad

quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

Reforma Tributária: cenário atual e próximos passos



Rodolfo Tamanaha é Doutor em Direito e professor da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília


Nesse início de 2025, o tema da Reforma Tributária teve um avanço importante com a sanção pelo Presidente da República da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro, que institui as normas gerais dos novos tributos sobre o consumo. Trata-se de mudança legislativa que terá um impacto relevante na vida das empresas e dos cidadãos nos próximos anos. Mas será que irá piorar antes de melhorar? Primeiro, vamos entender as conquistas que foram obtidas.

A LC nº 214/2025 é a primeira lei que regulamenta a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que foi a responsável pela alteração do nosso Sistema Tributário Nacional, ao estabelecer os novos princípios e regras que nortearão a tributação sobre o consumo nos próximos anos. Com o advento da EC nº 132/2023, a Constituição passou a prever que a tributação no Brasil deve observar, por exemplo, os princípios da simplicidade, da transparência e da justiça tributária, além de buscar atenuar os seus efeitos regressivos.

Com base nessas novas diretrizes constitucionais, a LC nº 214/2025 instituiu: (i) a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá o PIS e a COFINS; (ii) o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que ficará no lugar do ICMS e do ISS; e (iii) o Imposto Seletivo (IS), que surge como uma novidade para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Enquanto a CBS e o IS são de competência federal, o IBS tem sua competência compartilhada entre os Estados, Distrito Federal e os municípios. O atual Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) permanece, mas apenas para onerar, no resto do país, os bens que também são produzidos na Zona Franca de Manaus, de maneira a preservar o diferencial competitivo da região.

Embora sejam tributos distintos, a CBS e o IBS apresentam uniformidade normativa, uma vez que, na proposta original, pretendia-se criar um único tributo sobre valor agregado (IVA), em linha com as melhores práticas internacionais. Uma das principais características desses novos tributos, de acordo com o art. 2º, da LC nº 214/2025, é que eles são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Para garantir a neutralidade, o IBS e a CBS devem incidir sobre uma base ampla de operações onerosas com bens materiais e imateriais, e serviços, decorrentes de qualquer ato ou negócio jurídico, e mesmo sobre algumas operações não onerosas previstas na lei complementar, evitando-se que determinadas atividades econômicas deixem de ser tributadas por divergência de interpretação por parte dos entes federativos.

Além disso, a busca da neutralidade também influenciou a LC nº 214/2025 ao prever que o IBS e a CBS estão submetidos a uma mesma sistemática de não cumulatividade abrangente. Atualmente, o PIS, a COFINS, o IPI e o ICMS têm regras próprias para que o contribuinte possa se creditar dos tributos pagos em etapas anteriores da cadeia produtiva, enquanto o ISS é um tributo essencialmente cumulativo. De acordo com a LC nº 214/2025, as regras para o creditamento se aplicam igualmente para a CBS e o IBS, e a lógica que se buscou adotar é a do crédito financeiro, que permite que as empresas deduzem, como crédito, o tributo pago sobre todas as aquisições de bens e serviços usados em sua atividade econômica. O que difere do sistema atual, em que se discute se determinado elemento integra ou não o processo produtivo de determinado bem ou serviço, tornando a não cumulatividade mais complexa.

Diante dessas vantagens trazidas pela Reforma Tributária – além de outras que não foram tratadas aqui –, haveria o risco de a vida do contribuinte piorar? A resposta a essa pergunta é ainda incerta, pelo simples fato de que a transição do regime atual para o novo sistema de tributação sobre o consumo se iniciará em 2026 e terminará apenas em 2033. Ou seja, durante 8 anos, o contribuinte brasileiro deverá lidar com dois regimes tributários distintos, em que o cuidado deverá ser não apenas com o recolhimento dos tributos, mas estar em conformidade com as inúmeras obrigações acessórias atuais, além das novas obrigações que serão criadas pelo futuro Comitê Gestor do IBS, medidas essas que costumam drenar muito tempo e recursos das empresas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Post Bottom Ad

Pages