A Resolução aprovada pelo Congresso Nacional não atende às determinações do Supremo e cria nova modalidade de emenda secreta
Foto: Gustavo Moreno/ Supremo Tribunal Federal |
Transparência Brasil - A Resolução aprovada hoje, dia 13 de março, pelo Congresso Nacional para regulamentar o processo de formulação das emendas parlamentares cria mais uma versão do orçamento secreto e o perpetua, em clara afronta aos princípios constitucionais da publicidade e da moralidade que orientam o processo orçamentário e às determinações do Supremo Tribunal Federal. O texto não atende ao plano de trabalho homologado pela Corte, nem aos interesses da sociedade.
A autoria das proposições e indicações de emendas coletivas continuará, como é hoje, oculta sob a assinatura de apenas uma pessoa - o/a líder partidário ou o/a coordenador/a da bancada estadual -, reproduzindo a dinâmica adotada com as emendas do relator entre 2019 a 2022.
O cenário para as emendas de comissão é particularmente grave: sua indicação será feita por líderes partidários, após reunião com as respectivas bancadas. Cria-se, assim, uma modalidade de emenda não recepcionada pela Constituição Federal: a de bancada partidária. Além disso, o texto e o modelo de apresentação das decisões da bancada (anexo III) não exigem a identificação do parlamentar que patrocinou cada emenda.
Os modelos de atas para indicações de emendas de comissão não exigem a identificação do parlamentar que propôs a indicação. Também não há obrigação de identificar o parlamentar que sugerir ou indicar emendas de bancada estadual nas respectivas atas de aprovação.
No caso das emendas de bancada estadual, a resolução aproveita uma brecha deixada pela Lei Complementar nº 210/2024, que possibilita a divisão posterior das emendas aprovadas por meio de indicações (art. 2º, §4º). Não há exigência de identificação do parlamentar autor das indicações (anexo VIII), de modo que a autoria delas será atribuída ao coordenador da bancada do estado. Desta forma, não é possível fazer o controle social da proibição de individualização das emendas de bancada estadual, imposta pela Lei Complementar nº 210, de 2024 (art. 3º, §1º).
Em ambos os casos, a Resolução permite que presidentes das comissões e coordenadores de bancadas estaduais alterem as indicações “caso necessário” (art. 45-A, §3º e art. 48-A, §3º), sem definir ou limitar o que configuraria tal necessidade. Abre-se margem para que vontades individuais se sobreponham a decisões coletivas, de novo sem qualquer transparência ou necessidade de justificativa.
Tanto as bancadas partidárias quanto as bancadas estaduais constituem espaços legítimos para a atuação parlamentar. Não contam, no entanto, com a institucionalidade necessária para permitir que a sociedade acompanhe e participe do seu funcionamento. Não há, por exemplo, regras claras sobre os processos decisórios em ambos os espaços, nem tampouco registros públicos das suas deliberações. Empoderar estas bancadas sem as devidas salvaguardas promove a opacidade e dificulta o controle social sobre o processo orçamentário em afronta à Constituição.
Ao aprovar o texto da Resolução, o Congresso menosprezou mais uma vez a vontade e as demandas da sociedade, em evidente desrespeito às determinações do Supremo Tribunal Federal para que seja assegurada plena transparência e rastreabilidade ao processo orçamentário.
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