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sexta-feira, 28 de março de 2025

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Empregado consegue que decisão seja anulada depois de constatado impedimento de juíza

Magistrada prolatou a sentença e depois participou como convocada no segundo grau

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Foto: Warley Andrade/TV Brasil


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um empregado da Seara Alimentos em Itapetininga (SP) para anular decisão que indeferiu seu pedido de pagamento de verbas trabalhistas. De acordo com a decisão do TST, a mesma juíza que proferiu a decisão de primeiro grau atuou como convocada no TRT no julgamento de embargos declaratórios, quando, na verdade, estaria impedida de participar do julgamento.


Juíza participou de julgamentos em duas instâncias


A juíza titular da Vara do Trabalho de Itapetininga (SP) proferiu a sentença em agosto de 2022, julgando improcedentes os pedidos feitos pelo empregado na ação trabalhista. Já em junho do ano seguinte, ela participou do julgamento de embargos declaratórios opostos pela Seara e pelo empregado, que não foram acolhidos pela 3ª Turma do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP).


Impedimento legal está previsto no CPC


O juiz Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do empregado ao TST, concluiu que a magistrada não poderia ter atuado no processo na segunda instância.  Segundo ele,  Código de Processo Civil (CPC, artigo 144, inciso II) prevê o impedimento do juiz ou da juíza de atuar no processo em que tenha proferido decisão em outro grau de jurisdição.


Rodrigues lembrou que o objetivo da lei é resguardar a atuação isenta da magistrada ou do magistrado, a fim de garantir à parte o chamado duplo grau de jurisdição, garantia de que as decisões judiciais podem ser reanalisadas por uma instância superior. A norma resguarda, ainda, os princípios da imparcialidade e do juiz natural.


A decisão foi unânime.

 

Processo: RRAg-11368-06.2021.5.15.0041


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