No caso de entrevistas ao vivo, veículo não pode ser responsabilizado por afirmações do entrevistado, mas deverá dar direito de resposta
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Foto: Antonio Augusto/STF |
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) revisou seu entendimento sobre quando empresas jornalísticas podem ser responsabilizadas civilmente, ou seja, obrigadas a pagar indenização por danos morais, caso publiquem entrevistas em que o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime (calúnia). Com essa decisão, foram estabelecidos critérios claros para a responsabilização e a remoção de conteúdo.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (20) em resposta a recursos apresentados na tese de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1075412 (Tema 995).
Entrevistas ao vivo Ficou definido que, em entrevistas transmitidas ao vivo, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada por declarações feitas apenas pelo entrevistado. No entanto, deve garantir à pessoa falsamente acusada o direito de resposta nas mesmas condições, com igual espaço e destaque.
Responsabilização por má-fé ou negligência O STF reforçou que a empresa jornalística só poderá ser responsabilizada se houver comprovação de má-fé, caracterizada pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou por negligência grave na apuração da informação, sem oferecer a possibilidade de resposta ao ofendido. Além disso, o veículo também poderá ser responsabilizado se não remover espontaneamente ou após notificação conteúdo falso de suas plataformas digitais.
Decisão baseada em casos concretos O julgamento dos recursos apresentados pelo jornal Diário de Pernambuco, que faz parte do processo, e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), como terceira interessada, teve início em agosto de 2024. Na ocasião, o juiz Edson Fachin sugeriu ajustes na tese para deixar claro que a responsabilização ocorre com base em situações concretas. A análise foi suspensa por um pedido de vista do juiz Flávio Dino.
Antes de apresentar a nova redação da tese, nesta quinta-feira, o juiz Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que o texto foi construído com a participação de todos os membros do tribunal. O juiz Flávio Dino elogiou a disposição do relator em considerar sugestões de seus colegas, o que permitiu um consenso sobre o enunciado final.
Tese final aprovada A tese fixada pelo STF ficou assim definida:
1 – Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:
(I) Pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou
(II) Culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.
2 – Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
3 – Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade.
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