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sexta-feira, 21 de março de 2025

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STF fixa critérios para responsabilização de empresas jornalísticas que divulgarem acusações falsas

No caso de entrevistas ao vivo, veículo não pode ser responsabilizado por afirmações do entrevistado, mas deverá dar direito de resposta

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Foto: Antonio Augusto/STF


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) revisou seu entendimento sobre quando empresas jornalísticas podem ser responsabilizadas civilmente, ou seja, obrigadas a pagar indenização por danos morais, caso publiquem entrevistas em que o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime (calúnia). Com essa decisão, foram estabelecidos critérios claros para a responsabilização e a remoção de conteúdo.


A decisão foi tomada nesta quinta-feira (20) em resposta a recursos apresentados na tese de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1075412 (Tema 995).


Entrevistas ao vivo Ficou definido que, em entrevistas transmitidas ao vivo, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada por declarações feitas apenas pelo entrevistado. No entanto, deve garantir à pessoa falsamente acusada o direito de resposta nas mesmas condições, com igual espaço e destaque.


Responsabilização por má-fé ou negligência O STF reforçou que a empresa jornalística só poderá ser responsabilizada se houver comprovação de má-fé, caracterizada pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou por negligência grave na apuração da informação, sem oferecer a possibilidade de resposta ao ofendido. Além disso, o veículo também poderá ser responsabilizado se não remover espontaneamente ou após notificação conteúdo falso de suas plataformas digitais.


Decisão baseada em casos concretos O julgamento dos recursos apresentados pelo jornal Diário de Pernambuco, que faz parte do processo, e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), como terceira interessada, teve início em agosto de 2024. Na ocasião, o juiz Edson Fachin sugeriu ajustes na tese para deixar claro que a responsabilização ocorre com base em situações concretas. A análise foi suspensa por um pedido de vista do juiz Flávio Dino.


Antes de apresentar a nova redação da tese, nesta quinta-feira, o juiz Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que o texto foi construído com a participação de todos os membros do tribunal. O juiz Flávio Dino elogiou a disposição do relator em considerar sugestões de seus colegas, o que permitiu um consenso sobre o enunciado final.


Tese final aprovada A tese fixada pelo STF ficou assim definida:


  1. 1 – Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:


    (I) Pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou


    (II) Culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.


    2 – Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.


    3 – Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade.


Informações do STF

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