Por Hugo Garbe, professor de Ciências Econômicas da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
As recentes alterações promovidas pelo governo federal no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) reacenderam um debate central na política tributária brasileira: até que ponto o Executivo pode ampliar a arrecadação por meio de decretos sem violar os princípios constitucionais e o equilíbrio entre os Poderes?
Na tentativa de reforçar o caixa da União, os Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025 elevaram substancialmente as alíquotas do IOF em diversas frentes, como operações de crédito para pessoas jurídicas, remessas internacionais, aportes em previdência privada e fundos de investimento no exterior. A estimativa oficial era de um incremento de R$ 20,5 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026 na arrecadação federal.
Contudo, a reação foi imediata e intensa. O setor produtivo se mobilizou, parlamentares acusaram o governo de “burlar” o Congresso, e o clima político rapidamente se deteriorou. A pressão foi tamanha que, apenas uma semana após os anúncios, o Ministério da Fazenda revogou parte dos aumentos, especialmente aqueles que incidiriam sobre investimentos de fundos nacionais no exterior e remessas de pessoas físicas.
O argumento do governo era técnico: o IOF é um imposto regulatório, cuja alíquota pode ser alterada por decreto presidencial, conforme autoriza a legislação em vigor. No entanto, a forma e o volume das alterações sugerem um uso nitidamente arrecadatório, e não regulatório. Essa distorção da finalidade original do imposto gera dúvidas jurídicas legítimas e críticas econômicas contundentes.
De um ponto de vista constitucional, o princípio da legalidade tributária impõe que apenas o Congresso Nacional pode criar ou majorar tributos de forma substancial. Ainda que o Supremo Tribunal Federal já tenha reconhecido, em casos anteriores, a prerrogativa do Executivo de mexer nas alíquotas do IOF por decreto, o uso reiterado e intensivo dessa prerrogativa, sobretudo em períodos de fragilidade fiscal, transforma uma exceção operacional em um método de governo.
No campo econômico, as consequências são igualmente preocupantes. O aumento do IOF encarece o crédito, penaliza micro e pequenas empresas, e desestimula investimentos, justamente em um momento em que o Brasil busca atrair capital, estimular a atividade produtiva e conter a inflação sem asfixiar o consumo.
O episódio revela uma contradição central do atual governo: ao mesmo tempo em que acena ao mercado com responsabilidade fiscal, lança mão de mecanismos regressivos para aumentar a arrecadação, deslocando a conta para os setores mais vulneráveis e produtivos da sociedade.
Mais do que uma discussão técnica sobre percentuais, o que está em jogo é o modelo de Estado que estamos construindo. O Brasil precisa de uma reforma tributária que seja transparente, justa e estável. Não podemos continuar a conviver com surpresas fiscais em forma de decreto.
A tributação deve ser instrumento de política pública, não de improviso arrecadatório. O IOF, como imposto de natureza extrafiscal, deve ser usado com parcimônia, responsabilidade institucional e, sobretudo, com respeito à legalidade democrática.


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