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| Agência Brasil |
A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao pagamento de horas extras a uma funcionária de Limeira, no interior de São Paulo, que seguia prestando serviços à empresa mesmo após encerrar formalmente a jornada de trabalho. A atividade ocorria por meio de grupos de WhatsApp corporativos, nos quais a trabalhadora continuava respondendo mensagens até o período noturno, mesmo após registrar sua saída no sistema.
Segundo a autora da ação, seu expediente era presencial, de segunda a sexta-feira, das 7h45 às 15h33, e aos sábados das 9h às 15h20. No entanto, ela alegou que, frequentemente, seguia conectada aos canais digitais da empresa até as 20h40, inclusive após ser promovida ao cargo de coordenadora.
A empresa negou a acusação, sustentando que o uso de celulares na área operacional era proibido por razões de segurança e sigilo. Alegou também que todas as horas extraordinárias foram lançadas em banco de horas e devidamente compensadas.
A juíza Solange Denise Belchior Santaella, da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, não acolheu os argumentos da defesa. Em decisão proferida na última quarta-feira (4), considerou válida a prova testemunhal que confirmou a habitualidade da atuação da funcionária fora do horário de trabalho. Como a empresa não demonstrou ter compensado ou remunerado as horas extras, a magistrada deferiu o pedido.
A sentença condenou a empresa ao pagamento das horas extras com adicional de 50%, além dos reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas. O cálculo considerará o período estendido até as 20h40 em todos os dias trabalhados.
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso. O caso reacende o debate sobre os limites entre vida pessoal e profissional no contexto das comunicações digitais e do uso de aplicativos corporativos fora do expediente.



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