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segunda-feira, 21 de julho de 2025

A atuação do STF na modificação do IOF

Foto: Agência Senado / Dorivan Marinho/SCO/STF


Joaquim Rolim Ferraz, sócio do Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados

 

Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de liminar do ministro Alexandre de Moraes, ao suspender os atos do Congresso Nacional que impedem a vigência do decreto presidencial que elevava o IOF, evidencia a complexa relação entre os Poderes e o papel do Judiciário na fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos. 

Pode o STF, por decisão liminar de um ministro, referendada pelo Pleno, restabelecer a vigência de um decreto presidencial que foi vetado pelo Congresso Nacional? Isso não viola o princípio da separação dos poderes e os freios e contrapesos constitucionalmente definidos? A questão jurídica neste imbróglio é apenas esta. 

Primeiramente, é indiscutível que o Presidente da República pode editar decretos autônomos (art. 84, VI, da CF) ou regulamentares (art. 84, IV), como é o caso para aumentar ou diminuir as alíquotas do IOF.  Assim, o IOF, conforme o art. 153, §1º da CF, pode ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo, nos termos da lei que institui o tributo (Lei nº 5.143/66 e Decreto nº 6.306/07). Isso é admitido porque o IOF está sujeito ao chamado regime de flexibilização tributária, dado seu caráter extrafiscal.

Por outro lado, o art. 49, V da Constituição Federal estabelece que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.” Ou seja, é legítimo, legal, constitucional, que o Congresso vete atos que extrapolam os limites legais ou constitucionais. No entanto, não pode vetar um decreto apenas por discordar de seu conteúdo, desde que ele esteja dentro dos limites legais e constitucionais.

No caso concreto, o Presidente da República aumentou a alíquota do IOF e instituiu novas incidências com a finalidade arrecadatória, para cumprir a meta fiscal. E isto é inconstitucional, dado o caráter extrafiscal do IOF, que não tem por finalidade precípua a arrecadação. O seu caráter é regulatório, não arrecadatório. Por outro lado, a instituição de novas incidências, como feito pelo Presidente da República, também é inconstitucional, ilegal, pois somente é dado ao Presidente o poder para tratar das alíquotas, conforme o interesse do país, regulatório. 

Por fim, é da competência do Poder Judiciário (especialmente do STF) julgar ações que versem sobre a legalidade e constitucionalidade de atos do Congresso, inclusive atos políticos como sustações de decretos.

Portanto, o STF pode suspender liminarmente ato do Congresso Nacional que tenha, em tese, excedido suas competências ou violado a Constituição. Não há invasão de competência do Congresso Nacional se o STF, por decisão liminar, suspender a eficácia de um ato legislativo que sustou um decreto do Executivo, desde que o Judiciário entenda que esse ato legislativo violou a Constituição ou exorbitou de seus limites. 

O sistema de freios e contrapesos constitucionalmente instituído não é violado quando o Judiciário atua para garantir a supremacia constitucional, mesmo contra atos do Legislativo. Trata-se, na verdade, da aplicação do próprio sistema de freios e contrapesos, em que um poder controla os excessos de outro dentro dos limites constitucionais.

A questão central não está, como visto acima, no processo que está sendo seguido (edição do decreto pelo presidente da república, a sua sustação pelo congresso nacional, e o seu restabelecimento pelo STF). O problema está no conteúdo, pois majorar as alíquotas do IOF para tapar rombo nas contas públicas, como feito, para garantir cumprimento da meta fiscal, é burlar a Constituição, pois trata-se de um tributo extrafiscal, regulatório, não arrecadatório.

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