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domingo, 16 de novembro de 2025

STF valida cobrança do DIFAL em 2022 e reconhece segurança jurídica para quem acionou a Justiça

Decisão define marco temporal para aplicação da lei e garante tratamento diferenciado a empresas que judicializaram o tema antes de novembro de 2023

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema nº 1.266, que discutia a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. A Corte definiu que é constitucional o artigo 3º da lei, que prevê a observância da anterioridade nonagesimal (90 dias), validando, assim, a cobrança do imposto a partir de abril de 2022.


Pela decisão, as empresas que não ingressaram com ação judicial questionando a cobrança, ou o fizeram após o prazo, devem recolher o DIFAL desde abril de 2022. Já as companhias que ajuizaram ação até 29 de novembro de 2023 (data em que o STF suspendeu os processos sobre o tema) e não recolheram o imposto nesse período, foram beneficiadas com isenção de exigência.

 

“A modulação dos efeitos equilibra o princípio da segurança jurídica com a necessidade de estabilidade arrecadatória dos Estados. O reconhecimento do direito dos contribuintes que ajuizaram ações tempestivamente demonstra a importância da atuação preventiva e estratégica na esfera tributária”, avalia Felipe Wagner de Lima Dias, sócio da área Tributária do Marcos Martins Advogados.

A decisão encerra uma das maiores controvérsias tributárias recentes e reforça, para as organizações, a necessidade de planejamento jurídico-tributário contínuo, especialmente diante de temas sensíveis à competitividade empresarial.

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