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sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

STF afasta cobrança retroativa de contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados

Plenário modulou efeitos de decisão que validou alteração introduzida pela Reforma Trabalhista 

Foto: Bruno Carneiro/STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, por unanimidade, a possibilidade de cobrança retroativa da contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração nos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.018.459, que trata do Tema 935 da repercussão geral, acompanhando o voto do juiz relator Gilmar Mendes.


No mesmo julgamento, o Plenário vedou a interferência de terceiros no exercício do direito de oposição à contribuição sindical e definiu que os valores eventualmente cobrados devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria profissional.


De acordo com o juiz relator, a decisão busca preservar o equilíbrio entre o fortalecimento da atuação sindical e a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores. Segundo ele, o entendimento permite a recomposição da autonomia financeira do sistema sindical, sem violar a liberdade de associação e o direito de escolha do trabalhador.


Modulação dos efeitos


A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou o Supremo sobre supostas omissões no acórdão que, em 2023, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição sindical prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Naquele julgamento, o Tribunal também assegurou expressamente ao trabalhador o direito de se opor à contribuição, firmando a tese do Tema 935 da repercussão geral.


Nos embargos, a PGR sustentou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão para afastar a cobrança retroativa, impedir interferências externas no exercício do direito de oposição e estabelecer parâmetros de razoabilidade para os valores exigidos pelas entidades sindicais.


Segurança jurídica e confiança


Segundo o juiz relator, “a fixação da tese anterior de repercussão geral gerou legítima confiança da sociedade em sua aplicação”, razão pela qual a alteração de entendimento não poderia autorizar a cobrança de contribuições referentes a períodos anteriores. Para o STF, permitir a cobrança retroativa violaria princípios como o da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.


O Plenário também decidiu vedar qualquer interferência de terceiros — sejam empregadores ou entidades sindicais — que dificulte ou restrinja o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Além disso, ficou definido que os valores da contribuição devem ser fixados de forma transparente e democrática, em assembleia, respeitando critérios de razoabilidade e a capacidade econômica da categoria envolvida.

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