Decisão do juiz Flávio Dino reconhece a omissão legislativa na regulação da matéria e estabelece regras provisórias que valerão até a edição da lei
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| Foto: Polícia Federal |
O juiz Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei regulamentando a exploração mineral em terras indígenas, conforme previsto na Constituição Federal. Até que a omissão legislativa seja suprida, o juiz estabeleceu condições provisórias para a atividade, que só poderá ocorrer mediante autorização das comunidades indígenas e com participação direta destas nos resultados financeiros da lavra.
A decisão tem efeito imediato e ainda será submetida a referendo do Plenário do STF, na sessão virtual prevista para iniciar em 13 de fevereiro.
A liminar foi concedida no Mandado de Injunção (MI) nº 7516, ajuizado pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ). A entidade sustenta que a ausência de regulamentação impede o povo Cinta Larga de explorar legalmente as reservas minerais existentes em seu território e de receber participação nos resultados econômicos da atividade.
Ao fundamentar a decisão, o juiz destacou que a pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas já ocorrem no Brasil, porém “de modo ilegal, clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais”. Segundo ele, nesse cenário, os povos indígenas não usufruem de qualquer benefício, acumulando apenas os ônus da exploração, como pobreza, doenças, exploração do trabalho, violência e graves danos ambientais.
O juiz ressaltou que a liminar não autoriza automaticamente a exploração mineral em terras indígenas. Para que isso ocorra, é indispensável o cumprimento de todos os requisitos constitucionais e legais, com especial atenção à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garante o direito à consulta livre, prévia e informada dos povos tradicionais. O objetivo da decisão, segundo Dino, é suprir a omissão legislativa e assegurar que os indígenas deixem de ser apenas vítimas da exploração econômica para assumirem a condição de beneficiários diretos.
Enquanto não houver lei específica aprovada pelo Congresso, passam a valer as regras provisórias fixadas na decisão. As condicionantes foram inspiradas em precedente do próprio STF, no Mandado de Injunção nº 7490, que assegurou aos povos indígenas o direito à reparação por danos decorrentes de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios.
Entre as exigências gerais estabelecidas, está a realização obrigatória de consulta livre, prévia e informada às comunidades afetadas. Caso a mineração seja autorizada, a área explorada não poderá ultrapassar 1% do território indígena demarcado, preservando-se a integridade da maior parte das terras. A decisão também reconhece a preferência dos povos indígenas na exploração dos recursos existentes em seus territórios, incentivando a formação de cooperativas indígenas, com assistência técnica e financeira do poder público.
Na hipótese de o povo indígena não exercer o direito de prioridade, mas autorizar a exploração por terceiros, será garantido o repasse de 50% do valor total devido a estados, Distrito Federal, municípios e à administração direta da União. Os recursos recebidos pelas comunidades deverão ser integralmente destinados a projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade.
A forma de repasse dos valores deverá ser definida conjuntamente entre os povos indígenas e os ministérios envolvidos, sob fiscalização do Ministério Público Federal. Também será obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e de planos de manejo sustentável, com previsão de recuperação das áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração.
No caso específico da Terra Indígena Cinta Larga, o juiz determinou que o governo federal promova a cessação total de qualquer atividade de garimpo ilegal na área, inclusive com o uso da força, se necessário. Também ordenou a conclusão do processo de escuta das comunidades sobre a possibilidade de mineração, conforme determinado em outro processo em tramitação no STF (ARE 1425370). Caso haja aprovação majoritária do povo indígena, deverão ser iniciados os procedimentos para a constituição de uma cooperativa indígena voltada à exploração minerária.



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