
Foto: Fábio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil
Por José Eduardo Campos Faria, professor da Faculdade de Direito da USP
- Exponenciada pela crise de liquidez do Banco Master decorrente de sucessivas violações das normas do sistema financeiro, por um lado, e pela suspeita de que um dos ministros do Supremo Tribunal Federal teria alguma ligação pouco ética com essa instituição financeira, por outro lado, a polêmica sobre a adoção de um código de conduta pela corte, por iniciativa de seu presidente, ganhou as manchetes da imprensa.
- Apoiados por diferentes setores da sociedade, os ministros favoráveis à proposta vêm afirmando que, em vez de ficar preso apenas e tão somente a um sistema lógico-formal de regras, o STF precisa adotar urgentemente um conjunto de regras que possibilitem a ponderação entre as visões éticas e morais dos membros da cúpula do Judiciário.
- Para eles, num momento em que a corte constitucional do País está ficando cada vez mais exposta, por conta dos casos controversos que têm de julgar, um código de conduta ou de ética seria uma “solução de compromisso” elaborada com base na evolução de um aprendizado institucional. Esses ministros também defendem a colegialidade como “princípio organizador” do STF e uma redução drástica das decisões monocráticas.
- Já os ministros contrários a essa iniciativa alegam que a adoção dessa medida em um ano eleitoral não seria adequada politicamente, uma vez que as instituições se encontram mais expostas a críticas e provocações. Eles também argumentam que, para manter a independência, a imparcialidade, a autoridade e a credibilidade do Supremo no atual momento político do País, bastaria cumprir a legislação constitucional em vigor.
- Ainda que o Master não seja grande demais para provocar um risco sistêmico do setor bancário, nestes tempos de sucessivas denúncias de tráfico de influência e troca de favores entre empresários, parlamentares de diferentes partidos, ex-presidentes do Banco Central e ministros e ex-ministros de Estado, bem como de contratações de escritórios de advocacia de filhos e até de cônjuges de alguns ministros do STF para assessorá-los, não é difícil ver quem tem razão nessa polêmica. Afinal, decisões judiciais invariavelmente resultam da ponderação entre as visões de cada magistrado e da percepção que têm sobre os aspectos factuais sob sua responsabilidade.
- Como é sabido, o sentido de uma norma jurídica – seja ela constitucional ou infraconstitucional – não é algo objetivo que se encontra no textos legais. É, isto sim, o resultado de um processo de leitura condicionado pela experiência pessoal, profissional e cultural de cada intérprete, de cada magistrado. Por isso, quando uma corte da importância do Supremo interpreta um determinado texto legal, não há um sentido único a ser extraído dele.
- Conforme ensinam os professores de filosofia de direito ao tratar da hermenêutica jurídica e da aplicação das leis a casos concretos, o que há são sentidos contextualizados pelas circunstâncias que balizam a escrita e a comunicação, quer dos legisladores, quer dos magistrados. Se as normas jurídicas não são linguisticamente unívocas, ao julgar ações de inconstitucionalidade os ministros do STF elegem, entre os vários sentidos possíveis, aquele que a seu ver melhor pode realizar a função estabilizadora do direito positivo na vida social, econômica e política.
- O que o alunado dos cursos de direito aprende é que a linguagem das normas jurídicas não é apenas um instrumento para descrever a realidade por elas regulada. Mais do que isso, ela é edificadora da própria realidade. E, à medida que essa realidade vai se tornando mais complexa e multifacetada para disciplinar e regular casos difíceis no âmbito dos bancos, por exemplo, mais o legislador tende a optar por conceitos muitas vezes principiológicos – como “estabilidade e higidez do sistema financeiro”, por exemplo.
- Por serem abertos, esses conceitos tendem a atuar como fatores de estabilização de uma dada ordem legal, bem como de preservação de sua identidade sistêmica. São instrumentos normativos utilizados pelo legislador para assegurar alto grau de responsabilidade dessa ordem junto à sociedade. E, como não são autoexecutáveis, os conceitos abertos pressupõem a transferência da responsabilidade por seu “fechamento” às diferentes instâncias do Judiciário. Numa situação limite, quando recorre a uma norma principiológica para fundamentar uma decisão, como é o caso daqueles que tratam da supervisão prudencial, de conduta e monitoramento contínuo das instituições financeiras, os magistrados acabam de algum modo legislando para o caso concreto.
- Evidentemente, isso suscita as mais variadas indagações. De que modo mudar um cenário em que as decisões judiciais tendem a ser mais uma criação de juízes, desembargadores e ministros do que o resultado da aplicação dedutiva das normas jurídicas? Há limites à recriação da ordem legal por meio de interpretações judiciais? É possível evitar que o controle de constitucionalidade das leis se converta numa atividade inovadora de sentido, sob a justificativa de adequar um pacto constitucional a uma situação de incerteza? No limite, se os textos legais são moldáveis para a atribuição de qualquer sentido por um magistrado, como fica a segurança do direito positivo?
- As respostas a essas indagações podem seguir caminhos já seguidos pela literatura sobre hermenêutica jurídica. Por um lado, há quem identifique a atividade de interpretação de uma norma como uma simples decisão de natureza política tomada com base nos interesses em conflito. Nesta abordagem, o direito é inevitavelmente marcado por um tipo de indeterminação semântica que exige a tomada de uma decisão com base numa discricionariedade liberta de regras e standards que possam conferir alguma objetividade à tarefa da interpretação do direito.
- Por outro lado, algumas decisões podem se apoiar na ideia de que um raciocínio consequencialista deveria orientar a decisão judicial. Como ocorreu nos tempos da covid, a gravidade das consequências sociais e econômicas da pandemia preponderou em inúmeras decisões judiciais que suspenderam direitos e relativizaram a vinculatividade de determinadas obrigações contratuais. No dias de hoje, é possível que o impacto da manipulação de créditos podres, de títulos fictícios vendidos a um banco estatal regional, da montagem de uma rede de fundos inflados artificialmente que geraram perdas vultosas ao sistema financeiro e das demais falcatruas praticadas pelo Banco Master acabe resultando em decisões tomadas a partir de interpretações consequencialistas por parte da Justiça.
- Apesar de plausíveis, essas variantes seriam capazes de assegurar direitos básicos em tempos de corrida no sistema financeiro em um ano eleitoral? A resposta a esta indagação implica uma terceira alternativa para a compreensão do direito – alternativa esta que não o vê nem como simples conjunto de regras predeterminadas nem como um jogo decisionista de poder nos campos econômico e político.
- Nesta terceira visão, só a partir de uma rigorosa análise do impacto da crise no sistema financeiro gerada pelo escândalo do Banco Master é que se poderá entender quais são os critérios de interpretação da ordem jurídica do sistema financeiro. O respeito aos direitos dos atingidos por esse escândalo – especialmente no âmbito de fundos previdenciários municipais e estaduais do funcionalismo público – exigirá das diferentes instâncias judiciais respostas mais ousadas sobre como a nova normalidade do mercado financeiro forjará novos critérios para uma aplicação mais eficiente do direito positivo.
- Num cenário marcado por corrupção, por tráfico de influência e por condutas impróprias e erráticas de alguns magistrados do Supremo Tribunal Federal, é fundamental que os ministros do STF estejam sujeitos a um código de conduta ou de ética destinado a garantir transparência nos julgamentos da corte, para evitar que alguns deles se valham de justificativas retoricamente empoladas com o objetivo de dificultar investigações e mascarar eventuais decisões em favor dos acionistas controladores do Banco Master.


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