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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

Prejuízos causados por eventos climáticos: quais são os direitos do consumidor?



Ricardo Menegatto*


Os alertas da Defesa Civil sobre tempestades severas tornaram-se parte da rotina de moradores de São Paulo e de diversas capitais brasileiras. Com eles, cresce também a apreensão quanto à possibilidade de quedas de energia elétrica e aos prejuízos que podem atingir residências, comércios e até a saúde de pessoas que dependem de equipamentos essenciais. Diante desse cenário cada vez mais frequente, surge uma dúvida recorrente: quais são os direitos do consumidor quando os danos decorrem de problemas meteorológicos?

Embora as concessionárias de energia frequentemente atribuam interrupções e oscilações do serviço a eventos climáticos extremos, o consumidor não pode ser penalizado por prejuízos causados em seu patrimônio. A responsabilidade das concessionárias permanece mesmo diante de mudanças bruscas no clima. Isso porque a prestação do serviço é regida pelo princípio da responsabilidade objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor, que impõe às empresas o dever de garantir a continuidade e a segurança do fornecimento.

Quando há queima de aparelhos eletrodomésticos, perda de alimentos, medicamentos ou outros produtos em razão da falta ou da oscilação de energia, o consumidor deve, primeiramente, registrar o ocorrido, anotando datas e horários da interrupção do serviço e dos danos verificados. Fotografias e vídeos dos prejuízos também são fundamentais para comprovar o ocorrido e dar materialidade à reclamação.

O pedido de ressarcimento deve ser feito diretamente à concessionária de energia, dentro do prazo de até 90 dias. Após a solicitação, a empresa dispõe de até 10 dias para inspecionar o equipamento danificado e 15 dias para apresentar uma resposta ao consumidor. No caso de aparelhos essenciais, como geladeiras e freezers, esse prazo é ainda mais curto, podendo ser de apenas um dia. Guardar todos os protocolos de atendimento é indispensável, pois eles servem como prova das tentativas de solução administrativa.

Quando a concessionária se recusa a indenizar alegando “caso fortuito” ou “força maior”, o consumidor pode — e muitas vezes deve — recorrer ao Poder Judiciário. Esse tipo de argumento costuma ser afastado pela Justiça, já que as empresas são obrigadas a se preparar para intempéries previsíveis, especialmente em um contexto de eventos climáticos cada vez mais intensos e recorrentes.

Situações mais graves, como a permanência por vários dias sem energia elétrica, a perda de medicamentos essenciais ou a interrupção do funcionamento de equipamentos médicos domiciliares, podem ensejar não apenas o ressarcimento dos danos materiais, mas também indenização por danos morais. Comerciantes prejudicados pela paralisação prolongada do serviço, com perdas financeiras e lucro cessante, também têm direito à reparação.

Nesses casos, o apoio jurídico torna-se fundamental para identificar a responsabilidade da concessionária e equilibrar a relação entre consumidor e grandes empresas do setor elétrico. A busca pela Justiça, segundo o especialista, não apenas amplia as chances de uma indenização integral e célere, como também reforça a proteção dos direitos do consumidor diante de um cenário climático cada vez mais desafiador.


*Ricardo Menegatto é advogado especializado em direito do consumidor e sócio do escritório Menegatto Advogados

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