Prisão domiciliar humanitária e o Estado de Direito - Blog A CRÍTICA

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terça-feira, 24 de março de 2026

Prisão domiciliar humanitária e o Estado de Direito



Marcelo Aith*


A concessão de prisão domiciliar humanitária no âmbito da execução penal do ex-presidente Jair Bolsonaro, longe de autorizar leituras superficiais orientadas pela polarização política, deve ser examinada à luz dos parâmetros normativos que regem a tutela da integridade física do preso e os limites constitucionais do poder punitivo estatal. Em um Estado Democrático de Direito, a execução da pena privativa de liberdade não se esgota na custódia do condenado: incorpora o dever de preservar sua vida, sua saúde e sua dignidade. Quando o encarceramento se torna, com base em evidências médicas, incompatível com essas exigências, a adoção de medida substitutiva não traduz indulgência, mas estrita observância da ordem jurídica.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 14, estabelece que a assistência à saúde do preso compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Trata-se de dever jurídico específico, diretamente vinculado à ideia de uma execução penal constitucionalizada. A prisão não suspende direitos fundamentais: restringe apenas a liberdade de locomoção, preservando-se os demais direitos, salvo quando inevitavelmente afetados pela natureza da pena. A integridade física e moral do preso, ao contrário, exige proteção reforçada, dada a relação de sujeição especial frente ao Estado.

Essa lógica decorre diretamente da Constituição. O artigo 5º, XLIX, assegura o respeito à integridade física e moral dos presos; o artigo 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República; e o artigo 196 afirma a saúde como direito de todos e dever do Estado. A articulação desses dispositivos impede que a execução penal seja reduzida a um paradigma meramente aflitivo. O cumprimento da pena não pode converter-se em agravamento evitável do estado clínico do apenado, sob pena de transformar a sanção em sofrimento excedente, não autorizado pela condenação nem compatível com o devido processo legal substantivo.

No caso concreto, a decisão se mostra juridicamente adequada por partir de um quadro médico relevante e da necessidade de compatibilizar a execução penal com a preservação da saúde do custodiado. O ponto central não é a identidade política do condenado, mas a incidência dos padrões constitucionais e convencionais de tratamento da pessoa presa.

Embora o Código de Processo Penal discipline a prisão domiciliar sobretudo no plano cautelar, oferece balizas interpretativas úteis para a tutela de pessoas em condição de vulnerabilidade física. Mais que a literalidade, importa reconhecer que o ordenamento admite soluções menos gravosas quando a proteção da saúde assim o exige. Na execução penal, essa racionalidade se reforça pelo princípio da individualização da pena, que impõe ao Estado ajustar o cumprimento da sanção às condições pessoais e supervenientes do apenado.

No plano internacional, a conclusão é inequívoca. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com respeito à dignidade humana. As Regras de Mandela consagram a equivalência material da assistência à saúde entre o cárcere e o meio livre. Não basta uma prestação formal: exige-se resposta efetiva, adequada e tempestiva. Quando a prisão passa a agravar riscos à saúde ou inviabilizar tratamento, a substituição por regime domiciliar deixa de ser faculdade e se torna medida juridicamente exigida.

Sob esse prisma, a decisão reafirma o caráter limitado do poder de punir. A pena não autoriza sofrimento físico adicional nem indiferença diante de quadro clínico incompatível com a custódia. A jurisdição não se enfraquece ao reconhecer direitos do preso; ao contrário, se fortalece ao demonstrar fidelidade à legalidade mesmo contra pressões da opinião pública.

O ponto mais sensível, porém, está além do caso individual. Se o fundamento da prisão domiciliar humanitária é a proteção da vida, da saúde e da dignidade, não há justificativa para restringir esse raciocínio a réus de alta visibilidade. O mesmo padrão deve alcançar todos os encarcerados em condições equivalentes.

Essa exigência ganha ainda mais força diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro. Superlotação, insalubridade e insuficiência de assistência médica não são exceções — são regra. Na prática, milhares de presos, em sua maioria pobres e racialmente vulneráveis, enfrentam doenças graves sem acesso adequado a diagnóstico ou tratamento. Nesses casos, o cárcere deixa de ser cumprimento de pena e se aproxima de tratamento cruel, desumano ou degradante.

Defender o acerto da decisão, portanto, não é aderir ao condenado. É exigir coerência. Se o Direito afirma que a dignidade humana subsiste atrás das grades, esse princípio deve valer para todos. A seletividade na concretização de direitos compromete a legitimidade do sistema penal e transforma garantias fundamentais em privilégios.

A decisão é juridicamente correta. Mas sua legitimidade plena depende de um passo além: sua universalização. O verdadeiro problema brasileiro não está em reconhecer direitos a um preso conhecido, está em negá-los, todos os dias, aos presos invisíveis. Enquanto isso persistir, cada decisão justa continuará a revelar, por contraste, a injustiça estrutural do sistema.



*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.

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