Augusto de Arruda Botelho*, João Badari** e Murilo Aith***
O Supremo Tribunal Federal (STF) ocupa, por essência, um papel que transcende a mera solução de conflitos. Sua função é, sobretudo, estabilizar expectativas, conferir previsibilidade e assegurar que a Constituição seja aplicada com coerência ao longo do tempo. É nesse contexto que o julgamento da ADI 2.111 e da Revisão da Vida Toda (Tema 1102) retorna ao centro do debate, não apenas pelo conteúdo, mas pelo momento institucional que representa.
A devolução do pedido de vista pelo juiz Dias Toffoli assume, aqui, papel decisivo. Mais do que um ato processual, trata-se de um movimento capaz de destravar uma discussão aguardada por milhares de jurisdicionados. A duração razoável do processo, princípio constitucional reiteradamente invocado pelo próprio Supremo, encontra neste caso uma oportunidade concreta de reafirmação.
Não se trata de qualquer tema. A controvérsia envolve expectativas legítimas construídas ao longo de anos, com base em entendimentos consolidados da própria Corte. Muitos segurados ingressaram com suas ações confiando em precedentes e na estabilidade do sistema jurídico, confiança que não pode ser ignorada sem abalar um dos pilares do Estado de Direito: a segurança jurídica.
No curso do julgamento, não apenas o juiz Dias Toffoli, mas também os juízes Luiz Fux, Nunes Marques e a juíza Cármen Lúcia manifestaram, em plenário virtual, entendimento pela não cogência do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.
Naquele momento, a compreensão afastava a obrigatoriedade da regra de transição e, por consequência, sua influência direta sobre a Revisão da Vida Toda.
Posteriormente, no plenário presencial, houve inflexão desses posicionamentos. A mudança, legítima no âmbito dos tribunais superiores, impactou diretamente a tese dos segurados e reforça a necessidade de reflexão sobre os efeitos práticos de alterações jurisprudenciais.
Esse cenário ganha contornos ainda mais sensíveis diante de um fato recente: na última semana, foram opostos embargos de declaração no Tema 1.102, de relatoria do juiz Alexandre de Moraes, historicamente favorável à tese da Revisão da Vida Toda. O relator manteve esse entendimento tanto no julgamento virtual quanto no presencial, mesmo após o destaque ocorrido em março de 2022.
Contudo, em sede de embargos, houve sinalização de revisão desse posicionamento em razão do que foi decidido na ADI 2.111, julgamento que, por sua vez, ainda não se encontra definitivamente concluído.
E é justamente aqui que reside um ponto de atenção institucional.
Enquanto pendentes os embargos de declaração na ADI 2.111, não parece adequado que o Tema 1.102 seja definitivamente encerrado ou que produza efeitos plenos nas instâncias inferiores. A retirada do sobrestamento de processos e a aplicação imediata do entendimento firmado, antes da consolidação definitiva do precedente constitucional, pode gerar instabilidade e decisões potencialmente conflitantes.
A coerência do sistema exige uma sequência lógica: primeiro, a finalização do julgamento da ADI 2.111, com apreciação dos embargos e eventual modulação de efeitos; somente depois, a estabilização e aplicação de seus reflexos no Tema 1.102.
Nesse contexto, tanto o juiz Dias Toffoli quanto o juiz Alexandre de Moraes assumem papéis centrais. Ao primeiro, cabe a devolução da vista e a condução de um desfecho que enfrente a modulação de efeitos. Ao segundo, a responsabilidade de conduzir os embargos do Tema 1.102 em consonância com a consolidação prévia do que vier a ser definitivamente decidido na ADI 2.111.
E é nesse ponto que se revela uma oportunidade institucional valiosa.
A modulação de efeitos surge como instrumento de equilíbrio. Não se trata de retroceder, mas de reconhecer que decisões constitucionais produzem impactos concretos na vida das pessoas.
Resguardar aqueles que ingressaram com ações até 21 de março de 2024, data do julgamento de mérito da ADI 2.111, prestigia a boa-fé, protege a confiança legítima e evita rupturas abruptas, em linha com a tradicional aplicação prospectiva das mudanças de jurisprudência.
Mais do que isso, é uma decisão que dialoga com a sociedade.
O Supremo, frequentemente exposto a críticas, tem neste julgamento a oportunidade de reafirmar sua sensibilidade institucional. Uma Corte que reconhece os impactos de suas decisões e atua para mitigar efeitos desproporcionais demonstra maturidade, equilíbrio e compromisso com a realidade social.
A devolução da vista, portanto, não é apenas desejável, é necessária. A sociedade não espera unanimidade, mas exige clareza, previsibilidade e responsabilidade.
O Direito, afinal, não vive apenas de teses, vive de pessoas. E é justamente por isso que este não é apenas mais um julgamento. Trata-se de um momento em que o Supremo pode reafirmar seu compromisso com a estabilidade das relações jurídicas e com a proteção da confiança.
A devolução da vista é o primeiro passo; a modulação de efeitos, o caminho; e a segurança jurídica, o destino que se espera alcançar.
*Augusto de Arruda Botelho é advogado criminalista, sócio do escritório Arruda Botelho Sociedade de Advogados. Foi Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública durante a gestão do hoje juiz do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino. Foi Presidente do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) e do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Conatrap), além de membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), do Conselho Superior do Cinema e do Conselho Superior do Innovare. Especialista em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (Espanha), em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal) e Bacharel em Direito pela Universidade Paulista, em 2002.
**João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
***Murilo Aith é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados



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