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quarta-feira, 25 de março de 2026

STF valida lei que reconhece visão monocular como deficiência visual para efeitos legais

Foto: Wallace Martins/STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6850, concluído em sessão plenária virtual encerrada no dia 20 de março.


A visão monocular é caracterizada quando a pessoa possui visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, mantendo visão normal no outro.


A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), pela Organização Nacional dos Cegos do Brasil (ONCB) e pelo Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD). As entidades questionavam a constitucionalidade da Lei nº 14.126/2021, que enquadra a visão monocular como deficiência visual e prevê a criação de instrumentos de avaliação conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).


Entre os argumentos apresentados, sustentou-se que a concepção contemporânea de deficiência não deve estar vinculada apenas a uma condição fisiológica individual e que a norma poderia gerar tratamento desigual em relação a outras pessoas com deficiência.


Proteção constitucional e políticas públicas


Em voto pela improcedência do pedido, o relator do caso, o juiz Nunes Marques, destacou que a Constituição Federal de 1988 estabelece um amplo sistema de proteção às pessoas com deficiência. Segundo ele, o Estado brasileiro vem implementando políticas públicas voltadas à inclusão social e econômica, abrangendo o mercado de trabalho, o serviço público e a seguridade social.


O juiz lembrou ainda que a própria jurisprudência do STF já reconhece o direito de candidatos com visão monocular concorrerem às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concursos públicos, entendimento alinhado à Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Além disso, normas administrativas federais já reconhecem a condição em diferentes áreas. O Ministério do Trabalho e Emprego admite a visão monocular para fins de cumprimento de cotas em empresas privadas, enquanto a Receita Federal incluiu, desde 2016, a condição entre as hipóteses de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.


Impactos na percepção visual


De acordo com o relator, a visão monocular compromete diretamente a orientação espacial, que depende da atuação conjunta dos dois olhos. A condição pode dificultar atividades que exigem percepção tridimensional — como avaliação de distância, profundidade e relevo — além de reduzir o campo de visão periférica.


O juiz ressaltou, contudo, que a existência da visão monocular não implica automaticamente o reconhecimento da pessoa como pessoa com deficiência. A classificação depende de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.


Segundo ele, a legislação questionada está em consonância com o modelo constitucional e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao considerar os impedimentos de longo prazo resultantes da interação entre a condição física e as barreiras sociais e ambientais.


Divergência parcial


O presidente do STF, o juiz Edson Fachin, ficou parcialmente vencido. Para ele, a lei é compatível com a Convenção Internacional, desde que a deficiência não seja tratada exclusivamente como condição biológica, preservando a avaliação individualizada e evitando efeitos estigmatizantes ou excludentes.


Com a decisão, permanece válida a legislação que garante às pessoas com visão monocular o acesso a direitos e políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, desde que observados os critérios de avaliação previstos na legislação brasileira.

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