Foi sancionado recentemente o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026). Ele criou um marco legal ao reunir, pela primeira vez, um conjunto unificado de direitos e deveres aplicável à rede pública e privada. A ideia é que haja uma garantia de acesso a informações claras sobre diagnóstico e tratamento, direito de recusa de procedimentos, presença de acompanhante e proteção contra discriminação.
O impacto deve ser grande na rotina de hospitais, clínicas e operadoras de saúde, com exigências mais rigorosas de transparência, formalização do consentimento e respeito à autonomia do paciente. O estatuto também abre espaço para maior responsabilização em casos de falha na comunicação ou descumprimento das garantias previstas.
Entre os direitos dos pacientes, a lei reforça pontos importantes, como o acesso à informação clara sobre diagnóstico e tratamento (art. 12), o consentimento informado (art. 14), o acesso ao prontuário médico (art. 19) e a participação do paciente nas decisões sobre sua própria saúde (art. 11). Também garante o respeito à privacidade e à confidencialidade das informações (arts. 15 e 16).
Especialista: Júlia Schabatt, advogada especialista em Direito à Saúde e sócia do Rocha e Schabatt Advocacia da Saúde
Aspas:
1) Muito se fala popularmente sobre leis que são adotadas na prática e, outras, que são ignoradas. Na expectativa do escritório, o estatuto deve passar a ser seguido imediatamente?
Dra. Júlia: A expectativa jurídica é de aplicação imediata do estatuto, especialmente porque o chamado “Estatuto dos Direitos do Paciente” não cria direitos do zero, mas organiza, reforça e sistematiza garantias que já existem na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na legislação da saúde suplementar e pública.
Ou seja: é um reforço normativo.
Na prática, isso significa que hospitais, clínicas, planos de saúde e o próprio SUS já deveriam estar adequados a esses direitos.
Agora, sendo direta: na prática, nem sempre isso acontece.
2) Como o consumidor pode exigir que ele seja respeitado?
Dra. Júlia: O paciente pode solicitar formalmente o direito negado. Exemplo: acesso ao prontuário, segunda opinião médica, informação clara sobre tratamento, consentimento informado.
Deve sempre pedir por escrito (WhatsApp, e-mail ou protocolo físico). Além disso, registrar provas como guardar prints, gravações, protocolos, laudos e prescrições médicas. Isso é essencial para qualquer medida posterior.
O paciente pode formalizar uma reclamação administrativa. No caso do plano de saúde, ele deve registrar na ANS. Já com relação ao SUS/hospitais: procurar a ouvidoria da instituição ou Secretaria de Saúde.
Muitas situações se resolvem sem processo por meio de notificação extrajudicial. Mas há o caminho da ação judicial, se necessário, principalmente em casos de urgência, negativa de tratamento, falta de informação ou violação de dignidade. O Judiciário tende a ser rápido e favorável ao paciente, especialmente quando há prescrição médica.
3) Em sua opinião, o estatuto dá margem para discussão jurídica e eventual judicialização? Ou estão claros os direitos dos pacientes?
Dra. Júlia: Ele reduz dúvidas, mas não elimina discussões jurídicas.
Isso porque, apesar de trazer maior clareza e organização, muitos conceitos previstos no estatuto são abertos e principiológicos, como a dignidade do paciente; autonomia da vontade; informação adequada; e a humanização do atendimento
Esses conceitos, por natureza, dependem de interpretação no caso concreto.
Na prática, isso significa que o estatuto fortalece o paciente, mas também amplia o espaço para judicialização, especialmente quando há conflito entre o médico x paciente; o plano de saúde x prescrição médica; e uma limitação contratual x necessidade clínica;
Um exemplo comum de judicialização: O Plano de saúde nega tratamento alegando contrato, o paciente invoca o estatuto mais a prescrição médica e a discussão vai para o Judiciário.
De um modo geral, o estatuto é um avanço importante, porque centraliza direitos, facilita o acesso à informação e empodera o paciente.
Mas sua efetividade real depende de dois fatores: o conhecimento do paciente sobre seus direitos e a postura ativa de exigência e fiscalização.
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