Por maioria, Plenário entendeu que redução de tributos equivale à criação de despesa indireta e deve respeitar regras de responsabilidade fiscal
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| Foto: Antonio Augusto/STF |
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é inconstitucional aprovar projetos de lei que criem ou ampliem despesas públicas, inclusive por meio de desonerações tributárias, sem a indicação das receitas que irão compensar o impacto nas contas públicas. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633.
A ação foi apresentada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que questionava a validade da Lei 14.784/2023. A norma prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos sem prever medidas para compensar a perda de arrecadação provocada pelos benefícios fiscais concedidos.
Relator do caso, o juiz Cristiano Zanin votou pela inconstitucionalidade de quatro artigos da lei, sem a anulação imediata dos dispositivos. O posicionamento foi acompanhado pelos juízes Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino, este último com ressalvas. O juiz André Mendonça também acompanhou o entendimento principal após analisar o mérito da ação. A divergência ficou por conta do juiz Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade da norma.
Com a decisão, o plenário consolidou o entendimento de que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser obrigatoriamente observados na tramitação de propostas que concedam ou ampliem benefícios tributários ou que criem despesas obrigatórias.
Ao reconhecer a inconstitucionalidade sem declarar a nulidade dos trechos questionados, o STF buscou preservar os efeitos já produzidos pela legislação. Isso porque, após a edição da lei de 2023, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.973/2024, que criou um regime de transição para o fim dos benefícios fiscais e estabeleceu medidas compensatórias para a renúncia de receitas. A anulação da norma anterior poderia comprometer a validade desse novo modelo.
O julgamento começou no plenário virtual em outubro de 2025, com o voto do relator e adesão inicial de parte dos integrantes da Corte. Nesta quinta-feira, o processo foi levado ao plenário presencial, onde o juiz Alexandre de Moraes apresentou voto-vista e os demais magistrados concluíram a análise, confirmando o resultado final.
Durante a sessão, Alexandre de Moraes afirmou que a concessão de benefícios fiscais produz efeitos equivalentes à criação de despesa pública. Segundo ele, ao deixar de arrecadar, o Estado assume um gasto indireto. O magistrado ressaltou ainda que a desoneração da folha de pagamento não é, por si só, inconstitucional, mas precisa respeitar as regras de responsabilidade fiscal e o devido processo legislativo.



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