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sexta-feira, 15 de maio de 2026

STF valida lei da igualdade salarial entre homens e mulheres

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade de trechos da Lei 14.611/2023, que obriga empresas com mais de 100 empregados a divulgar relatórios salariais e adotar medidas para combater desigualdades remuneratórias entre homens e mulheres.

Foto: Antonio Augusto/STF


O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, validar trechos da lei que estabelece mecanismos para garantir igualdade salarial entre homens e mulheres que exerçam a mesma função. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (14) e analisou três ações que questionavam dispositivos da Lei 14.611/2023, norma que ampliou as exigências de transparência salarial para empresas com mais de 100 empregados.


A legislação determina que as empresas enviem ao Ministério do Trabalho e Emprego relatórios periódicos com informações sobre salários e critérios remuneratórios. O descumprimento da obrigação pode gerar aplicação de multa. A lei também prevê que, em caso de identificação de desigualdade salarial, as empresas apresentem planos de ação com metas e prazos para reduzir as distorções.


Ao apresentar seu voto, o juiz Alexandre de Moraes afirmou que a norma busca dar transparência aos dados relacionados à desigualdade de gênero no mercado de trabalho brasileiro e criar instrumentos de fiscalização para combater discriminações históricas. Segundo ele, a Constituição Federal não admite diferenciações salariais injustificadas entre homens e mulheres e cabe ao Estado criar mecanismos capazes de assegurar a efetividade desse princípio.


O magistrado destacou ainda que os relatórios de transparência funcionam como instrumentos de fiscalização das normas trabalhistas e sociais, permitindo maior controle sobre práticas discriminatórias. Em relação à exigência de elaboração de planos de ação pelas empresas, Alexandre de Moraes rejeitou o argumento de interferência indevida na gestão privada e afirmou que a medida está em consonância com a Convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da igualdade de remuneração entre trabalhadores e trabalhadoras em funções equivalentes.


O relator também esclareceu que a legislação não prevê punição automática pela simples existência de diferenças salariais nos relatórios. Segundo ele, a penalidade aplica-se apenas aos casos em que a empresa deixa de apresentar as informações exigidas pela norma.


Durante o julgamento, a juíza Cármen Lúcia ressaltou que o princípio constitucional da igualdade exige atuação contínua do Estado e da sociedade para reduzir desigualdades históricas. Para ela, as mulheres ainda enfrentam obstáculos estruturais no ambiente de trabalho, como dificuldades de ascensão profissional, estereótipos de gênero e divisão desigual de responsabilidades.


A proteção de dados pessoais também foi debatida no julgamento. O juiz Cristiano Zanin manifestou preocupação quanto ao sigilo das informações divulgadas nos relatórios, defendendo que os dados sejam apresentados de forma anonimizada, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. Alexandre de Moraes acolheu a observação e propôs que as empresas não sejam responsabilizadas caso normas regulamentares futuras permitam a identificação de dados protegidos.


O Supremo também afastou a tese de que a lei ignoraria hipóteses legítimas de diferenciação salarial previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, entendendo que as regras continuam válidas quando fundamentadas em critérios legais objetivos.


As ações analisadas foram a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7612, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; a ADI 7631, proposta pelo Partido Novo; e a Ação Declaratória de Constitucionalidade 92, apresentada pela Central Única dos Trabalhadores, pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Couro, Calçados e Vestuário.

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