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| Foto: Agência Senado / Dorivan Marinho/SCO/STF |
Por José Eduardo Campos Faria, professor da Faculdade de Direito da USP
Ao investir contra o Executivo, rejeitando o nome do ministro-chefe da Advocacia Geral da União indicado pelo presidente Luís Inácio da Silva para integrar o Supremo Tribunal Federal, a maioria dos senadores justificou sua decisão alegando que os nomes indicados anteriormente pelo atual presidente da República estariam exorbitando no exercício de suas funções.
Para esses senadores, em vez de aplicar a ordem jurídica em vigor, esses ministros estariam indo muito além de suas prerrogativas. Ou seja, estariam interferindo na alocação dos recursos do Orçamento da União, desprezando a autonomia do Congresso e reformulando leis devidamente aprovadas de acordo com o processo legislativo estabelecido pela Constituição. Agindo desse modo, os ministros não estariam atuando como aplicadores da lei, mas como legisladores sem mandato.
À primeira vista, as críticas são procedentes. No entanto, os senadores se esqueceram de que a ordem jurídico-constitucional em vigor no País tem omissões, falta de clareza, contradições e uma redação muitas vezes vaga e até confusa. Decorrente da má formação jurídica dos integrantes do Congresso, a falta de inteligibilidade de determinadas normas constitucionais dissemina incerteza jurídica, exigindo assim que, para assegurar a segurança do direito, o Supremo defina o que elas querem dizer.
E, como é inevitável, alguns ministros da corte muitas vezes acabam exorbitando.
A suprema corte brasileira – cujas decisões sempre impactaram a vida política e institucional do País – não é apenas um tribunal constitucional, uma vez que também atua quer como uma instância recursal, quer como um tribunal criminal para autoridades com foro privilegiado. E como a Constituição também prima por normas que se expressam por meio de conceitos abertos ou polissêmicos, é por esse motivo que, ao aplicá-las em casos concretos – muitas vezes decidindo monocraticamente questões explosivas, corroendo assim a legitimidade e a autoridade institucional do colegiado – o STF muitas vezes acaba gerando tensões e pondo em risco o equilíbrio institucional.
Por vários fatores, essa tensão cresceu significativamente nos três últimos mandatos presidenciais. Um desses fatores é a falta de preparo intelectual e de notório saber jurídico de alguns dos nomes indicados nesse período para integrar o Supremo. Outro fator está no fato de que a indicação desses ministros decorreu basicamente em razão de sua proximidade, gratidão e servilidade com quem os escolheu. O que, por consequência, acabou corroendo tanto a imagem quanto a própria autoridade do STF.
Isso explica por que algumas escolhas feitas nas gestões de Michel Temer, Jair Bolsonaro e Lula deixaram a desejar.
Toda interpretação de uma norma constitucional é condicionada pela experiência pessoal e intelectual do intérprete. Quando uma corte suprema examina um texto legal, não há um sentido único a ser extraído dele. O que há, isto sim, são sentidos contextualizados pelas circunstâncias que balizam as decisões da magistratura.
Em princípio, normas jurídicas não são linguisticamente unívocas. E, à medida em que a sociedade se torna mais complexa, mais os legisladores tendem a recorrer a conceitos polissêmicos – como bem comum e moralidade pública. É por isso que, ao julgar ações de inconstitucionalidade, muitos ministros do STF tendem, entre os vários sentidos possíveis, a escolher aquele que ao seu juízo melhor poderia assegurar o papel estabilizador do direito positivo num determinado período histórico.
O caráter aberto desses princípios é mais uma amostra de que não há interpretação mecânica das leis. Se por um lado a interpretação das normas constitucionais é condicionada pela experiência pessoal e pela formação intelectual do intérprete, por outro quanto mais principiológico é um texto constitucional maior tende a ser a discricionariedade do intérprete.
Esta foi a razão pela qual em alguns períodos da história brasileira, quando o STF era integrado por ministros que também lecionavam direito privado em faculdades de direito e tinham uma formação basicamente normativista e uma inclinação pelo positivismo jurídico, a jurisprudência da corte tendeu a ser formalista e conservadora. Já nos períodos em que o Supremo passou a ser integrado por ministros que lecionavam direito público e direito social e tinham boa formação em sociologia jurídica e em filosofia do direito, as decisões judiciais e a jurisprudência firmada com base nelas foram progressistas. Já no caso dos magistrados sem notório saber jurídico e sem currículo limitaram-se a tentar acomodar a jurisprudência à conveniência política dos governos cujos presidentes os indicaram.
Mas não só. Os ministros do STF também devem considerar a Constituição como uma espécie de moldura solene de toda a ordem jurídica, o que neutralizaria o arbítrio e fortaleceria a segurança do direito. Contudo, quanto mais aberto ou principiológico for o texto de uma norma constitucional maior é a discricionariedade dos ministros. O problema é que, quando alguns ministros carecem de sólida formação jurídica em direito privado, em direito público e em direito social, eles tendem a tomar decisões com base no que dizia Millor Fernandes – “livre pensar é só pensar”.
É por isso que muitas das decisões desses ministros, apesar de serem apresentadas por meio de uma linguagem jurídica, na prática encerram juízos de valor rasteiros, enviesados, politizados e até suspeitos de favorecimento de empresários e banqueiros de má fama. E esse também é o motivo pelo qual parlamentares das bancadas da extrema direita na Câmara e no Senado hoje vão muito além de se limitar a denunciar o desprezo desses magistrados pelo princípio da imparcialidade. Sob a justificativa de “disciplinar a corte” e de obrigar seus membros a fazer o que chamam de uma “correta interpretação do direito”, esses parlamentares estão passando a apresentar propostas de emendas constitucionais (PECs) que comprometem as próprias prerrogativas do Supremos.
Iniciativas como essas colocam em risco o equilíbrio entre os Poderes, podendo, no limite, debilitar nossa democracia constitucional. Nestes tempos em que o país tem uma eleição presidencial e legislativa pela frente, esse é o preço amargo que o país poderá pagar em decorrência de escolhas equivocadas de alguns membros do Supremo ao longo das três últimas gestões presidenciais.



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