Plenário retomou julgamento das ações contra mudanças aprovadas pelo Congresso em 2021 e manteve entendimento favorável à ampliação dos mecanismos de combate a irregularidades
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| Foto: Gustavo Moreno/STF |
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (24) o julgamento de duas ações que questionam pontos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei nº 14.230/2021. A Corte declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos, manteve outros com interpretação conforme a Constituição e avançou na análise das mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional.
O julgamento reúne as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que discutem alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Até o momento, prevalece o entendimento dos relatores André Mendonça e Alexandre de Moraes, embora ainda existam pontos pendentes de análise. A conclusão do julgamento foi adiada para uma próxima sessão, ainda sem data definida.
Entre as decisões desta etapa, o STF definiu que a condenação por improbidade administrativa deverá resultar, em regra, na perda de todas as funções públicas ocupadas pelo agente. No entanto, o juiz poderá, de forma excepcional e fundamentada, preservar determinada função pública ao analisar as circunstâncias do caso e a gravidade da conduta.
A Corte também alterou regras relacionadas ao bloqueio de bens de investigados. Os magistrados entenderam que as exigências criadas pela reforma de 2021 dificultavam a recuperação de recursos desviados dos cofres públicos. Por isso, foram derrubados trechos que condicionavam a indisponibilidade de bens à comprovação de risco imediato de prejuízo ou de comprometimento da futura execução da sentença. O STF decidiu ainda que o bloqueio poderá ser determinado quando houver fortes indícios de irregularidade, mesmo sem demonstração de urgência, alcançando tanto os valores necessários para ressarcimento do dano quanto eventual patrimônio obtido por enriquecimento ilícito.
Outro ponto invalidado foi a limitação da atuação do juiz na análise dos fatos apresentados na ação. A legislação determinava que o magistrado ficasse vinculado ao enquadramento jurídico indicado na petição inicial e não pudesse atribuir classificação jurídica diferente à conduta investigada. Para o STF, cabe ao autor da ação apresentar os fatos, mas a definição jurídica desses fatos é competência do Poder Judiciário. Segundo a Corte, restringir essa atuação comprometeria a independência judicial.
O Plenário manteve a regra que impede a transferência ao réu da responsabilidade de produzir provas contra si em ações de improbidade. Contudo, ressaltou que isso não afasta a obrigação de cumprir determinações judiciais necessárias à instrução processual, inclusive para apresentação de documentos e informações.
Também foi considerada inconstitucional a exigência de consulta prévia aos tribunais de contas para apuração do valor do dano causado ao erário. Pela reforma, esses órgãos deveriam se manifestar antes da definição do montante a ser ressarcido. Para a maioria dos magistrados, a exigência criou uma etapa processual não prevista na Constituição e interferiu indevidamente na atuação do Ministério Público e do Judiciário.
Em relação aos casos que envolvem mais de um acusado, o STF afastou parcialmente a regra que limitava a obrigação de ressarcimento à participação individual de cada envolvido. Os magistrados entenderam que, embora as sanções devam ser aplicadas de forma individualizada, a recomposição dos prejuízos causados aos cofres públicos poderá ser exigida solidariamente dos responsáveis pelo dano.
A Corte também decidiu que a ação de improbidade administrativa mantém natureza civil, apesar de a nova lei afirmar que ela não constitui ação civil. Segundo o entendimento adotado, a própria Constituição atribui essa natureza ao instituto, não podendo a legislação ordinária afastar essa característica.
Por fim, o STF definiu que a regra que prevê a responsabilização de partidos políticos e de suas fundações pela Lei dos Partidos Políticos não pode ser interpretada como uma exclusão da Lei de Improbidade Administrativa. Com isso, permanece a possibilidade de aplicação simultânea dos mecanismos de fiscalização e responsabilização previstos nas duas normas, quando cabível.
Em sessão anterior, realizada em maio, o Tribunal já havia validado a exigência de dolo, ou seja, da comprovação de intenção, para a caracterização de atos de improbidade administrativa. Também manteve, com ajustes, dispositivos que protegem agentes públicos que adotem interpretações da lei amparadas por entendimentos judiciais, além de afastar parte das novas regras sobre responsabilização de particulares e proibição de contratar com o poder público.
O julgamento prosseguirá em data a ser definida pelo STF.



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