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sexta-feira, 24 de julho de 2026

Dark Horse: investigar é dever, condenar exige prova



Marcelo Aith*


A cinebiografia Dark Horse, concebida para narrar a trajetória política de Jair Bolsonaro, deixou de ser apenas um projeto cinematográfico para se tornar objeto de investigação. O que deveria permanecer no terreno da cultura e da disputa de narrativas passou às mesas da Polícia Federal, da Procuradoria-Geral da República e do Supremo Tribunal Federal.


Segundo informações atribuídas a integrantes da Polícia Federal e do Supremo, o repasse de cerca de R$ 61 milhões pelo empresário Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master, para financiar o filme despertou suspeitas de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Em 23 de julho de 2026, o ministro André Mendonça autorizou a instauração de inquérito para apurar a origem, o percurso e a destinação desses recursos, após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República.


É fundamental distinguir o significado dessa decisão. Autorizar uma investigação não equivale ao reconhecimento judicial da existência de crime. Significa apenas que há elementos mínimos capazes de justificar diligências. Essa distinção, embora elementar no processo penal, costuma desaparecer quando a investigação envolve personagens conhecidos, cifras milionárias e intensa polarização política.


Partindo dessas premissas, as informações divulgadas indicam que os recursos teriam sido transferidos da empresa Entre Investimentos e Participações para um fundo sediado no Texas, administrado por advogado próximo de Eduardo Bolsonaro. A apuração busca esclarecer se a totalidade dos valores foi aplicada na produção cinematográfica ou se parte deles financiou despesas pessoais, políticas ou jurídicas do ex-deputado. Flávio Bolsonaro nega essa hipótese e sustenta que os aportes tiveram como única finalidade viabilizar a estrutura financeira do filme. Há ainda divergência quanto ao montante efetivamente contratado: fala-se em R$ 61 milhões, mas também em acordo de até R$ 134 milhões. Antes de qualquer conclusão, será preciso identificar quanto foi efetivamente transferido, quem recebeu os recursos e quais serviços foram efetivamente prestados.


Sob a perspectiva penal, o artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 tipifica a lavagem de dinheiro como a ocultação ou dissimulação da origem, localização, movimentação, propriedade ou titularidade de bens provenientes de infração penal. Uma transferência milionária ao exterior, portanto, não caracteriza automaticamente esse delito. É indispensável demonstrar que os recursos possuíam origem criminosa e que foram praticados atos destinados a ocultar essa origem ou seus verdadeiros beneficiários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa condenação prévia pelo crime antecedente, mas exige indícios consistentes de sua existência, além de atos concretos de ocultação. A mera circulação de recursos, por si só, não basta.


Nessa perspectiva, a linha investigativa adotada pela Polícia Federal revela-se legítima. Vorcaro e pessoas ligadas ao Banco Master são investigados por supostas fraudes de grande dimensão, e verificar se parte desses recursos foi desviada para projetos privados constitui providência compatível com o dever estatal de apuração. O erro estará em presumir que o simples uso de empresas intermediárias ou de um fundo estrangeiro seja suficiente para caracterizar lavagem de dinheiro. Sociedades de propósito específico e estruturas internacionais são instrumentos comuns em operações empresariais e no financiamento audiovisual. Tornam-se ilícitas apenas quando utilizadas para ocultar patrimônio, disfarçar beneficiários ou desviar recursos de sua finalidade declarada.


A investigação deverá esclarecer a origem econômica dos valores, a regularidade contratual e contábil das operações, quem exercia o controle do fundo estrangeiro e qual foi o destino final dos pagamentos. Sem essas respostas, haverá suspeitas relevantes, mas não prova suficiente de lavagem de dinheiro.


Em outra frente, reportagens relacionam a empresa financiadora à ACX ITC Tecnologia, apontada pela Polícia Civil de São Paulo como integrante de estrutura utilizada para movimentar recursos do Primeiro Comando da Capital. A própria investigação, contudo, admite que diferentes grupos podem ter utilizado a mesma estrutura financeira sem qualquer vínculo entre si. Essa ressalva é decisiva. Compartilhar um intermediário sob investigação não autoriza concluir que todos os seus clientes integravam organização criminosa. A responsabilidade penal continua sendo estritamente pessoal.


Quanto à evasão de divisas, o artigo 22 da Lei nº 7.492/1986 criminaliza operações cambiais clandestinas destinadas à saída ilícita de recursos do país, bem como a manutenção de depósitos no exterior sem a correspondente declaração às autoridades competentes. Também aqui convém evitar simplificações. A remessa de recursos aos Estados Unidos não constitui crime quando realizada por instituição autorizada, registrada perante o Banco Central, com documentação idônea e finalidade lícita. O elevado valor da operação ou a localização do destinatário não transformam uma operação regular em evasão de divisas. Para tanto, será necessário comprovar operação clandestina, declarações falsas ou omissões deliberadas perante os órgãos de controle, individualizando a conduta de cada participante.


Nessa mesma linha, o pedido de apoio financeiro formulado por Flávio Bolsonaro a Daniel Vorcaro não configura, isoladamente, participação em eventual crime cambial. Para responsabilizá-lo será indispensável demonstrar que conhecia eventuais irregularidades, aderiu ao esquema ou participou da estruturação das operações investigadas. Relações pessoais ou afinidades políticas podem ter relevância no debate público, mas não substituem prova de participação criminosa.


As investigações também suscitam possível repercussão eleitoral. As mensagens divulgadas indicariam que o lançamento do filme teria sido planejado para coincidir com o período eleitoral. A legislação proíbe o financiamento empresarial de campanhas e exige transparência absoluta na movimentação dos recursos eleitorais. Isso, entretanto, não significa que toda obra de conteúdo político constitua propaganda eleitoral irregular. Para caracterizar abuso de poder econômico ou doação empresarial disfarçada será indispensável demonstrar coordenação concreta entre a produção audiovisual, a estratégia eleitoral, a candidatura beneficiada e a utilização da obra como instrumento de campanha.


Paralelamente, a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União apuram se emendas parlamentares destinadas a entidades ligadas à produtora foram desviadas para financiar o filme. Entre elas estão recursos de R$ 2 milhões destinados ao Instituto Conhecer Brasil. O deputado Mário Frias nega qualquer irregularidade e afirma que as verbas foram integralmente aplicadas em projetos sociais. Caso se confirme o desvio, poderão ser examinados crimes como peculato-desvio, falsidade documental, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Mas, novamente, será indispensável reconstruir o caminho efetivo dos recursos e demonstrar sua utilização na produção cinematográfica.


A investigação acerta ao seguir o fluxo financeiro, buscar cooperação internacional e identificar os beneficiários finais das operações. Também merece registro a postura institucional adotada pela Procuradoria-Geral da República ao distinguir uma notícia-crime de conteúdo político da representação tecnicamente fundamentada apresentada pela Polícia Federal. Enquanto a primeira foi arquivada, a segunda reuniu elementos suficientes para justificar a abertura do inquérito.


O mesmo rigor, contudo, exige que a investigação não transforme coincidências, relações pessoais ou desconfortos políticos em substitutos da prova. Tampouco pode ampliar indefinidamente seu objeto, misturando suspeitas envolvendo Banco Master, financiamento do filme, campanha eleitoral, emendas parlamentares e organizações criminosas sem estabelecer, de forma individualizada, o nexo entre cada fato e cada investigado. Investigações abrangentes são legítimas; investigações genéricas, não.


Também merecem cautela os frequentes vazamentos seletivos. Quando áudios, relatórios parciais e documentos ainda não submetidos ao contraditório chegam primeiro à imprensa, forma-se um julgamento público dificilmente reversível, mesmo que a investigação posteriormente não resulte em denúncia ou condenação.


Nada disso significa enfraquecer o combate à corrupção ou limitar a atuação da Polícia Federal. Ao contrário: diante da magnitude dos valores envolvidos e das suspeitas relacionadas ao sistema financeiro, investigar com profundidade constitui dever do Estado. O rigor investigativo, entretanto, não se confunde com precipitação. Investigações sólidas são aquelas que testam todas as hipóteses, preservam as provas, individualizam responsabilidades e reconhecem que nem toda conduta politicamente controversa configura ilícito penal.


Os fatos conhecidos até o momento justificam plenamente a investigação. Ignorá-los seria incompatível com o interesse público. Mas a força dos indícios não autoriza sua transformação prematura em certeza de culpa. A Constituição estabelece que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, e o Código de Processo Penal impede que uma condenação se fundamente exclusivamente nos elementos produzidos durante o inquérito policial.


A democracia não se fortalece quando transforma suspeitas em condenações antecipadas, nem quando fecha os olhos para fatos potencialmente graves. Fortalece-se quando permite que investigações profundas convivam com o respeito incondicional ao devido processo legal. É justamente essa fidelidade às garantias constitucionais que distingue o Estado de Direito da simples lógica da punição.




*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.

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