Designação do PCC e do CV como organizações terroristas pelos EUA e desafios de compliance para empresas brasileiras - Blog A CRÍTICA

Últimas

Post Top Ad

terça-feira, 28 de julho de 2026

Designação do PCC e do CV como organizações terroristas pelos EUA e desafios de compliance para empresas brasileiras

Michele Alessandra Hastreiter é advogada da Andersen Ballão Advocacia, com atuação em Direito Internacional. Divulgação


*Michele Alessandra Hastreiter


Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos anunciou a designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Specially Designated Global Terrorists  (SDGTs), com efeitos imediatos, e informou que as duas organizações seriam também classificadas como Foreign Terrorist Organizations (FTOs) a partir de 5 de junho de 2026. Tais designações resultaram em sua inclusão na lista de pessoas e entidades bloqueadas administrada pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC)[1], acompanhada da indicação expressa de risco de sanções secundárias, isto é, da possibilidade de imposição de sanções a instituições que facilitem a realização de transações pelas referidas organizações.


É indiscutível que o combate às organizações criminosas, à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades ilícitas é indispensável. Porém, a mencionada designação pelo governo americano pode ter impactos sobre empresas legítimas que, sem conhecimento de qualquer irregularidade, possam manter relações com contrapartes aparentemente regulares, mas vinculadas direta ou indiretamente a estruturas criminosas.


Assim sendo, o principal desafio para o setor empresarial não está nas situações evidentes, em que alguém deliberadamente presta serviços ou fornece recursos a uma organização criminosa, o que por si só já seria incompatível com a legislação brasileira e com qualquer programa de integridade minimamente efetivo. O risco mais complexo decorre da infiltração do crime organizado em atividades econômicas legítimas. Investigações recentes apontam para a utilização de empresas regularmente constituídas, fundos de investimento, fintechs, instituições de pagamento, postos de combustíveis, operações imobiliárias, transportadoras e outras estruturas formalmente inseridas na economia para movimentar, ocultar ou reinvestir recursos de origem ilícita. Algumas dessas empresas podem possuir inscrição ativa no CNPJ, contas bancárias, empregados, instalações, histórico comercial e contratos aparentemente regulares.


Nesse contexto, a simples verificação da existência formal da contraparte deixa de ser suficiente. Uma empresa pode contratar um fornecedor aparentemente legítimo e somente mais tarde descobrir que seus beneficiários finais, financiadores, administradores de fato ou parceiros operacionais mantinham vínculos com pessoas relacionadas ao PCC ou ao CV.


A legislação americana responsabiliza quem fornece “apoio material ou recursos” a organizações criminosas classificadas como FTO. O conceito é abrangente e pode incluir recursos financeiros, bens, serviços, transporte, instalações, treinamento, aconselhamento especializado e outras formas de assistência.


Isso não significa que qualquer relação comercial remota ou involuntária com uma pessoa ligada ao PCC ou ao CV leve automaticamente à sua responsabilização nos Estados Unidos. O conhecimento, a natureza da contribuição, a existência de assistência substancial e a conexão jurisdicional precisam ser avaliados no caso concreto. Contudo, a ausência de controles diante de sinais de alerta relevantes pode enfraquecer a defesa da empresa. Por isso, obrigações de compliance e medidas de combate à lavagem de dinheiro, já previstas na legislação brasileira, passam a ser ainda mais relevantes.


Embora a medida tenha sido adotada pelo governo americano, seus possíveis efeitos não se restringem ao território estadunidense. Precisamente em razão das sanções secundárias, a designação passa a integrar a matriz de riscos de bancos, investidores, multinacionais, fornecedores e clientes de empresas brasileiras, o que decorre, em grande medida, da centralidade dos Estados Unidos na infraestrutura financeira internacional.


Isto porque uma parcela significativa das transações internacionais depende do dólar, de bancos correspondentes, de sistemas de compensação ou de instituições localizadas nos Estados Unidos. Um pagamento entre duas empresas estrangeiras pode, portanto, ingressar na esfera regulatória americana ao ser processado por um banco ou intermediário (seguradora, investidor, plataforma tecnológicas etc.) que se sujeite à sua jurisdição.


Esses agentes incorporam listas de sanções a seus sistemas e tendem a bloquear, recusar ou investigar operações potencialmente problemáticas para preservar seu próprio acesso ao mercado e ao sistema financeiro americano. Trata-se de uma modalidade de enforcement das leis americanas baseada na infraestrutura do mercado financeiro, que pode levar uma empresa brasileira, apesar de não estar diretamente obrigada a cumprir regras da OFAC, a enfrentar recusa de pagamentos, encerramento de contas, perda de financiamento, aumento dos custos de seguro, exclusão de cadeias de fornecimento ou rompimento de relações comerciais, caso mantenha relações com entidades suspeitas de prestar apoio a organizações classificadas como FTO.


Os impactos também se fazem sentir no plano contratual. Empresas americanas, instituições financeiras e multinacionais tendem a reforçar suas cláusulas de compliance, prevenção à lavagem de dinheiro, conhecimento de terceiros e direito de auditoria quando negociando com uma contraparte brasileira. Destarte, uma empresa brasileira não diretamente sujeita a determinada proibição americana poderá ser forçada a assumir contratualmente o compromisso de observá-la.


Assim, os deveres de cautela e diligência na contratação com terceiros pode não decorrer da legislação brasileira nem ser diretamente imposta pela OFAC, mas resultar de uma declaração, garantia ou compromisso contratual. Seu descumprimento poderá caracterizar inadimplemento, autorizar a suspensão de pagamentos, gerar dever de indenizar ou justificar a rescisão de relações comercialmente importantes para as empresas brasileiras.


Portanto, diante da possibilidade de impacto direto ou indireto da designação do CV e do PCC como entidades terroristas pelo governo norte-americano, torna-se fundamental que as empresas brasileiras fortaleçam seus mecanismos de controle e fiscalização de clientes, fornecedores e parceiros comerciais.


A resposta empresarial deve começar pela compreensão das obrigações já existentes no Brasil. As empresas que atuam como instituições financeiras ou de pagamento, seguradoras e demais entidades indicadas no artigo 9° da Lei n° 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) estão sujeitas a deveres específicos de identificação de clientes, manutenção de registros, adoção de controles internos e comunicação de operações suspeitas, conforme a regulamentação aplicável a cada atividade. Para as demais empresas, não existe uma obrigação legal brasileira geral de implementar um programa completo de Know Your Customer (KYC) nos mesmos moldes exigidos das instituições financeiras. Ainda assim, a adoção de controles proporcionais passa a ser uma medida relevante de governança, proteção contratual e preservação do acesso ao sistema bancário e a parceiros internacionais.


Esses controles devem ser baseados na análise de riscos potenciais decorrentes de relações contratuais, em cada caso. É preciso conhecer não apenas a razão social da contraparte, mas também seus sócios, beneficiários finais, controladores e representantes. Estruturas societárias opacas, alterações frequentes de controle, resistência ao fornecimento de informações, pagamentos a contas de terceiros, operações sem justificativa econômica, uso incompatível de dinheiro em espécie e intermediários sem estrutura operacional constituem sinais que podem justificar uma investigação mais aprofundada.


A diligência também não deve terminar na celebração de contratos. A estrutura societária, os administradores e o perfil financeiro da contraparte podem mudar durante a relação. Por isso, contratos e políticas internas devem prever atualização cadastral, monitoramento contínuo e revisão dos terceiros de maior risco.


Não se pretende, com isso, impor o mesmo grau de investigação a todas as relações comerciais. Uma abordagem desproporcional aumentaria custos e poderia produzir exclusões injustificadas. O objetivo é permitir que a empresa demonstre que adotou medidas razoáveis, compatíveis com seu setor, sua localização, o valor da operação, os meios de pagamento utilizados e a complexidade da cadeia contratual.


A designação do PCC e do CV em questão não transforma toda empresa brasileira em suspeita de terrorismo, tampouco a sujeita diretamente à legislação americana. Seu principal efeito é elevar o padrão de diligência esperado de quem opera no Brasil e mantém relações com agentes expostos aos Estados Unidos, isto é, pessoas, empresas, bancos, fundos, seguradoras e outras entidades que precisam seguir suas regras financeiras e legais. Nesse novo cenário, atuar de boa-fé continua sendo indispensável, mas pode não ser suficiente. As empresas precisarão demonstrar, de forma proporcional e documentada, que conhecem suas contrapartes e possuem mecanismos capazes de identificar e tratar adequadamente os riscos de envolvimento com organizações criminosas.


 


Michele Alessandra Hastreiter é advogada da Andersen Ballão Advocacia, com atuação em Direito Internacional.


 


[1] O PCC já constava da lista desde 2021, em razão de sua atuação no tráfico internacional de drogas, mas passou a estar também abrangido pelo regime americano de combate ao terrorismo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Post Bottom Ad

Pages