Especialista analisa os impactos do novo entendimento do STJ para a gestão de passivos tributários e a governança financeira das empresas
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A recente repercussão do caso envolvendo a fabricante de refrigerantes Dolly voltou a chamar a atenção para uma mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pode alterar significativamente a forma como empresas brasileiras administram seus passivos tributários. Em um cenário de fiscalização cada vez mais integrada e digitalizada, utilizar tributos em aberto como fonte de capital de giro torna-se uma estratégia cada vez mais arriscada.
Em decisão unânime da 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 2.196.073/SE, os ministros entenderam que a Fazenda Pública pode requerer a falência de empresas devedoras em situações excepcionais, desde que a execução fiscal tenha sido previamente esgotada e existam elementos que demonstrem a insolvência do devedor. Até então, prevalecia o entendimento de que esse tipo de medida extrema não seria cabível em relação aos créditos tributários.
Embora a decisão não represente uma autorização automática para pedidos de falência em razão de débitos fiscais ordinários, especialistas avaliam que o novo entendimento reforça a importância da gestão estratégica dos passivos tributários e exige uma revisão imediata das práticas de governança fiscal das empresas.
Para Eduardo Rodrigues, advogado e sócio da área tributária do Duarte Tonetti Advogados, o mercado precisa compreender os limites dessa nova realidade jurídica:
“A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.196.073/SE marca uma mudança importante na relação entre o Fisco e os contribuintes, mas exige uma leitura cautelosa para evitar alarmismos. Embora o tribunal tenha admitido a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência de uma empresa, essa medida não se tornará um instrumento de cobrança ordinário ou automático.”
Rodrigues ressalta que o próprio acórdão estabelece requisitos rígidos e cumulativos para que o pedido seja viável. Segundo o advogado, a decisão delimita hipóteses bastante restritas para a utilização dessa medida, justamente para evitar que o pedido de falência seja utilizado como mecanismo ordinário de cobrança tributária.
- Esgotamento da Execução Fiscal: O Fisco deve demonstrar que exauriu todas as buscas por bens penhoráveis no rito da Lei nº 6.830/1980 (LEF), sem sucesso.
- Demonstração de Insolvência Multilateral: Não basta a existência do débito tributário isolado; é preciso comprovar a insolvência do devedor nos termos da Lei nº 11.101/2005 (como a ausência de bens livres para garantir o juízo ou a prática de atos de falência).
Essa excepcionalidade decorre do fato de que a execução fiscal já possui rito próprio e privilegiado. A utilização da falência como via substitutiva de cobrança, sem o preenchimento desses requisitos, configura desvio de finalidade e sanção política transversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelas súmulas do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547).
Para as empresas, o cenário exige uma revisão da governança fiscal e da administração dos débitos tributários.
“A estratégia de postergar tributos de forma indefinida para financiar a operação (capital de giro informal) passa a carregar um risco de liquidação forçada em casos de insolvência real. A recomendação prática é a utilização tempestiva de instrumentos de regularização, como transações tributárias, parcelamentos especiais ou o ajuizamento de medidas de reestruturação preventiva, antes que o passivo fiscal inviabilize a continuidade da atividade empresarial”, diz Rodrigues.
Do operacional ao estratégico: O fim do "imposto como capital de giro"
A decisão da Corte reacende o debate sobre o planejamento financeiro das corporações de médio e grande porte. Em um ambiente de fiscalização tributária cada vez mais integrada, digitalizada e apoiada por inteligência artificial para o cruzamento de dados, a administração das obrigações fiscais deixa de ser uma questão de bastidores operacionais para assumir papel central na governança corporativa e na preservação da sustentabilidade financeira das companhias.
Segundo o especialista, o fim do uso de tributos não pagos como linha de financiamento informal reflete a necessidade de transição de uma postura reativa para uma postura preventiva na gestão corporativa.
Sob a ótica estratégica, esse novo cenário impõe três diretrizes principais para a governança das empresas:
- Integração entre gestão tributária e planejamento financeiro: O passivo fiscal não pode mais ser analisado de forma segregada pela contabilidade. Ele deve ser integrado diretamente ao fluxo de caixa e ao planejamento de liquidez da companhia, uma vez que o acúmulo de contingências fiscais sem lastro de garantia real agora representa um risco direto à existência jurídica da sociedade.
- Regularização preventiva dos passivos: Diante do risco de insolvência e de medidas de execução severas, ganham relevância os meios alternativos de resolução de conflitos com o Fisco. Programas de transação tributária (federais, estaduais e municipais), negócios jurídicos processuais e parcelamentos especiais devem ser avaliados de forma proativa para garantir a regularidade fiscal antes do esgotamento das vias executivas ordinárias.
- Fortalecimento do compliance tributário: Os conselhos de administração e as diretorias executivas precisam mapear e provisionar adequadamente os riscos fiscais. A existência de execuções fiscais frustradas (sem localização de bens) passa a ser um sinal de alerta vermelho nos relatórios de auditoria, exigindo saneamento rápido para evitar que o Fisco utilize esses processos como evidência de insolvência para fundamentar um eventual pedido de falência.
“Em suma, a eficiência fiscal contemporânea reside na conformidade e na negociação estratégica, e não mais no atraso deliberado de obrigações tributárias”, complementa.
Na avaliação de Eduardo Rodrigues, a pressão sobre o caixa tende a ganhar ainda mais velocidade com a implementação gradual da Reforma Tributária, que amplia a integração entre os fiscos federal, estaduais e municipais, fortalecendo os mecanismos de fiscalização eletrônica em tempo real.
“A Reforma Tributária atua como um catalisador desse processo de modernização e aperto fiscal. Com a transição para o novo modelo baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a fiscalização passará por uma transformação estrutural que impactará diretamente o fluxo de caixa das empresas.”
Entre as principais mudanças previstas está o chamado split payment. Na avaliação do especialista, dois aspectos merecem atenção:
Arrecadação e Fiscalização em Tempo Real (Split Payment): A introdução de mecanismos como o split payment prevê, entre outros mecanismos, a retenção e o recolhimento do tributo de forma eletrônica e instantânea no momento da liquidação financeira da transação comercial. Isso retira das empresas a posse temporária do valor do imposto, eliminando por completo a possibilidade de utilizá-lo provisoriamente como caixa operacional antes do vencimento da obrigação acessória.
Integração Federativa: A criação do Comitê Gestor do IBS unificará a atuação de Estados e Municípios, promovendo o compartilhamento imediato de bases cadastrais, notas fiscais eletrônicas e informações financeiras. Esse nível de integração reduz drasticamente as assimetrias de informação e inviabiliza estratégias de postergação que antes se beneficiavam da lentidão de comunicação entre diferentes esferas governamentais.
“Diante disso, o planejamento financeiro corporativo precisa se antecipar a essa realidade de caixa restrito. As empresas devem focar na otimização operacional, na busca por linhas de crédito formais e estruturadas para capital de giro e no compliance fiscal rigoroso, sob pena de enfrentarem crises de liquidez severas e imediatas no início da vigência do novo sistema”, complementa.
Caminhos para a proteção do caixa
Diante desse cenário, Eduardo Rodrigues recomenda que empresas com débitos fiscais acompanhem permanentemente sua situação tributária, avaliando alternativas previstas na legislação, como programas de transação tributária, acordos de parcelamento, medidas judiciais ativas e demais instrumentos de regularização.
Mais do que acompanhar casos de grande repercussão, o segundo semestre de 2026 exige que as empresas revisem seus processos internos, avaliem periodicamente seus riscos fiscais e fortaleçam sua governança tributária para reduzir a exposição a litígios e garantir maior fôlego de caixa.
Para Eduardo Rodrigues, o segundo semestre de 2026 marca uma mudança importante na forma como empresas devem administrar seus passivos tributários. “A gestão tributária deixou de ser uma discussão meramente contábil ou processual para se tornar uma questão de sobrevivência corporativa e preservação de valor”, diz.
Para mitigar a exposição a litígios e afastar o risco de medidas extremas de cobrança, as empresas devem estruturar um plano de ação focado em três frentes:
Saneamento e Diagnóstico de Passivos: É indispensável realizar uma auditoria completa de todas as execuções fiscais em curso e dos débitos em fase de cobrança administrativa. Identificar quais processos estão sem garantia ou com buscas de bens infrutíferas é o primeiro passo para mapear o risco de alegação de insolvência pelo Fisco.
Aproveitamento de Oportunidades Legais: A regularização deve ser buscada por meio de instrumentos que ofereçam redução de encargos e prazos alongados, como as transações tributárias (com base na capacidade de pagamento do contribuinte), parcelamentos especiais e a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou precatórios, quando admitidos pela legislação de regência.
Governança Fiscal Permanente: A revisão dos processos de emissão de notas, apuração de tributos e cumprimento de obrigações acessórias deve ser constante. O fortalecimento do compliance fiscal reduz a geração de novas contingências e assegura que a empresa mantenha sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ativa, blindando a operação de restrições comerciais e de crédito.
“A antecipação e o pragmatismo na condução dos assuntos fiscais são as melhores ferramentas para garantir a previsibilidade financeira e a segurança jurídica necessárias para a continuidade das atividades empresariais neste novo ambiente de controle rigoroso”, conclui.
O entendimento do STJ ainda deverá ser objeto de novos debates no meio jurídico, mas já provoca mudanças na forma como empresas e o mercado avaliam a gestão de passivos tributários e os riscos decorrentes da inadimplência fiscal.


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