Está mantida a constitucionalidade da Resolução CFM nº 2.434/2025, que estabelece normas para a fiscalização dos cursos de medicina. É o que decidiu o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.864/2025, ajuizada pela Associação de Mantenedoras de Instituições de Ensino Superior (AMIES), que questionava a norma do CFM. “O STF reconheceu que os campos de estágio das faculdades de medicina estão sob o guarda dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), os quais poderão atuar todas as vezes em que a segurança do paciente estiver em risco”, esclareceu o relator da Resolução CFM nº 2.434/2025, Alcindo Cerci Neto.
O STF confirmou a constitucionalidade do núcleo central da Resolução CFM nº 2.434/2025, reconhecendo expressamente que as atividades práticas desenvolvidas durante o internato médico são prestação direta de assistência à saúde e exercício do ato médico, submetendo-se obrigatoriamente à fiscalização ética e técnica dos Conselhos de Medicina, nos termos das Leis nº 3.268/1957 e nº 12.842/2013.
Entenda o caso – A Resolução CFM nº 2.434/25 foi publicada em 1º de agosto de 2025 no Diário Oficial da União, com entrada em vigor 1º de outubro desse mesmo ano. Ação movida por AMIES, porém, ocasionou a suspensão liminar de trechos da norma, agora aclarados conforme decisão definitiva do STF, tomada nesta sexta-feira (21/08). Para Alcindo Cerci Neto, a decisão do mérito ajustou o alcance de medida liminar anterior, deixando claro que os campos de estágio das faculdades de medicina estão sob a fiscalização técnica e ética dos Conselhos de Medicina.


Nenhum comentário:
Postar um comentário