Justiça reconheceu indícios de possível fraude, mas afastou aplicação da Lei Maria da Penha por não identificar motivação baseada em gênero.
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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão que negou medidas protetivas a A. I. D. da S., que acusa o ex companheiro W. F. R. de ter usado acesso indevido à sua conta Gov.br para realizar uma alteração contratual e retirar dela a participação em uma empresa. O caso tramita no processo de número 6038924-41.2025.8.09.0174, originário de Senador Canedo. A mulher sustenta que possuía 50% das quotas da sociedade e que a transferência para D. F. B. ocorreu sem sua autorização. A discussão chegou à 4ª Câmara Criminal do TJGO depois que o pedido de medida protetiva foi negado em primeira instância.
Segundo a petição apresentada pela defesa de A. I. D. da S., ela e W. F. R. viveram em união estável desde 2013 e se separaram em outubro de 2025. A disputa envolve uma empresa na qual, conforme a narrativa apresentada ao Judiciário, a mulher passou a deter metade das quotas após uma alteração contratual. Dias depois, teriam ocorrido tentativas de recuperação e mudança da senha de sua conta Gov.br. A defesa afirmou que o endereço eletrônico e o telefone vinculados ao procedimento de recuperação estavam relacionados ao ex companheiro. Esses elementos foram apresentados como indícios de que o acesso teria sido feito sem autorização.
A alteração societária questionada foi registrada na Junta Comercial em dezembro de 2025 e transferiu a participação atribuída a A. I. D. da S. para D. F. B., que passou a constar como detentor da totalidade do capital social. A mulher registrou ocorrência na Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher e procurou a Justiça para suspender os efeitos dessa mudança. Na ação, sustentou que a retirada de seus direitos econômicos por meio de fraude constituiria violência patrimonial prevista na Lei Maria da Penha. O pedido também buscava impedir novos atos de gestão ou modificação societária capazes de atingir a parcela que ela afirma lhe pertencer.
Em dezembro de 2025, o juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da 2ª Vara Criminal de Senador Canedo, negou as medidas protetivas. Embora a decisão tenha reconhecido que a Lei Maria da Penha também protege o patrimônio da mulher, o magistrado considerou que, naquele caso, os fatos não demonstravam violência motivada pela condição de gênero. Para o juiz, a controvérsia estava relacionada às questões patrimoniais surgidas com o fim do relacionamento. Em um dos trechos da decisão, ele afirmou que “não se aplica ao caso concreto os ditames da Lei Maria da Penha”, por entender ausente o elemento ligado ao gênero.
A defesa recorreu. Na apelação, sustentou que não se tratava simplesmente de uma discussão sobre quem teria direito às quotas depois da separação. O argumento apresentado foi de que a questão central estava no meio empregado para retirar a participação societária da mulher. Segundo o recurso, uma disputa patrimonial legítima poderia ser resolvida no processo de dissolução da união estável, enquanto a utilização de acesso eletrônico sem autorização e de assinatura atribuída à vítima representaria uma forma de subtração de direitos econômicos. A defesa pediu ainda a suspensão imediata da alteração registrada na Junta Comercial.
Ao analisar o recurso, o desembargador Linhares Camargo, relator na 4ª Câmara Criminal, manteve o entendimento de primeira instância. O voto reconheceu que os documentos apontavam “indícios de uma possível fraude”, como o e-mail do acusado usado para redesignação da senha da ex-mulher, mas concluiu que isso não bastava para demonstrar que a conduta teria sido motivada por opressão de gênero. Para o relator, o uso de informações obtidas durante a relação poderia representar quebra de confiança, mas não transformaria automaticamente uma controvérsia empresarial em violência doméstica. O acórdão, publicado em 28 de agosto de 2026, registrou o não provimento da apelação.
Outro ponto destacado no julgamento foi o alcance da medida solicitada. A mulher pretendia que a Justiça suspendesse a alteração contratual registrada perante a Junta Comercial e restabelecesse provisoriamente sua participação na empresa. Para o relator, uma decisão com esse alcance produziria efeitos societários que ultrapassariam a competência material da vara especializada em violência doméstica. O voto também mencionou a regra da Lei Maria da Penha que exclui da competência desses juizados a pretensão relacionada à partilha de bens. Com isso, o TJGO entendeu que a discussão patrimonial deveria seguir pelas vias judiciais próprias.
Procurado sobre o julgamento, o advogado da vítima, Marco Túlio Elias Alves, informou que não irá comentar o mérito do caso enquanto o processo estiver em andamento. Ele afirmou, porém, que pretende recorrer da decisão. A manifestação indica que a controvérsia jurídica ainda poderá ser levada a outras instâncias. O ponto que permanece em discussão é até onde uma suposta fraude praticada por ex companheiro, com impacto direto sobre o patrimônio da mulher, pode ser tratada apenas como conflito societário e a partir de que momento ela passa a se enquadrar na proteção específica prevista na Lei Maria da Penha.
Processo de número 6038924-41.2025.8.09.0174.
Caso expõe limite ainda sensível entre disputa empresarial e violência patrimonial contra a mulher.
Lei Maria da Penha inclui subtração de bens, valores e direitos econômicos entre as formas de violência patrimonial, mas TJGO entendeu que era necessário demonstrar vínculo entre a conduta e uma situação de violência baseada em gênero.
A decisão do TJGO coloca no centro uma questão que tende a aparecer cada vez mais em separações envolvendo empresas, contas digitais e assinaturas eletrônicas. A Lei Maria da Penha não trata violência patrimonial apenas como destruição de objetos ou retenção de dinheiro. O conceito legal alcança também a subtração de bens, valores, direitos e recursos econômicos da mulher. O desafio jurídico está em definir quando uma fraude patrimonial praticada dentro ou depois de uma relação afetiva passa a ser, além de possível ilícito civil ou penal, uma forma de violência doméstica protegida pela legislação específica.
No caso de A. I. D. da S., a defesa apresentou justamente essa interpretação. O argumento foi de que o patrimônio não teria sido simplesmente colocado em disputa durante a separação. Segundo a versão levada ao processo, a mulher teria perdido sua participação societária após acesso indevido a uma conta digital e utilização de mecanismo de assinatura eletrônica sem consentimento. Para seus representantes, o método utilizado seria importante para diferenciar uma divergência normal sobre partilha de um ato destinado a retirar unilateralmente direitos econômicos da ex companheira.
A primeira instância adotou entendimento diferente. O juiz Marcos Boechat Lopes Filho considerou que os elementos apresentados não demonstravam que a conduta atribuída ao ex companheiro estivesse baseada em gênero. A decisão afirmou que a Lei Maria da Penha não deveria ser utilizada para solucionar disputas familiares que competem ao juízo responsável pela dissolução da união e pela divisão dos bens. Assim, mesmo diante da alegação de retirada de patrimônio, o magistrado não reconheceu naquele momento os requisitos necessários para conceder proteção pela legislação de violência doméstica.
No Tribunal, a discussão ficou ainda mais clara. O desembargador Linhares Camargo reconheceu expressamente a existência de elementos relacionados a uma possível fraude. A conclusão, entretanto, foi de que esses indícios não permitiam afirmar, por si mesmos, que o episódio representava uma violência praticada em razão do gênero. O voto distinguiu a existência de relação íntima anterior, que não estava em dúvida, da demonstração de que o ato patrimonial teria sido usado como instrumento de dominação ou opressão contra a mulher.
Essa diferença é essencial para compreender o julgamento. O TJGO não declarou que eventual falsificação de assinatura ou acesso eletrônico sem autorização seja juridicamente aceitável. Também não concluiu, nos documentos analisados, que a suposta fraude nunca ocorreu. O que a Corte decidiu foi mais específico: os elementos apresentados naquele processo não foram considerados suficientes para enquadrar o episódio como violência doméstica patrimonial baseada em gênero e justificar as medidas protetivas pedidas pela mulher. Eventuais responsabilidades em outras áreas continuam sendo questões distintas.
A defesa sustenta justamente que essa separação pode ser problemática quando o próprio patrimônio é usado como forma de pressão após o rompimento. Na apelação, argumentou que retirar direitos econômicos mediante acesso eletrônico fraudulento não equivaleria a discutir a divisão dos bens em juízo. Segundo a tese apresentada, seria necessário observar não apenas a existência de uma disputa patrimonial, mas também o modo pelo qual um dos envolvidos teria tentado obter vantagem econômica. A defesa descreveu a situação como possível mecanismo de vulnerabilização financeira da mulher depois da separação.
A controvérsia, portanto, está longe de ser apenas semântica. Em uma economia na qual procurações digitais, contas governamentais e assinaturas eletrônicas são usadas para movimentar empresas e patrimônio, a discussão sobre violência patrimonial também passa pelo ambiente digital. O processo goiano apresenta uma pergunta que poderá voltar aos tribunais: quando um ex companheiro é acusado de utilizar acesso obtido durante a relação para retirar patrimônio da mulher, é suficiente encaminhar a controvérsia ao juízo patrimonial ou o método empregado também deve ser examinado sob a ótica da violência doméstica? A resposta definitiva para esse caso ainda pode ser objeto de novo recurso, conforme informou o advogado Marco Túlio Elias Alves.



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