Decisão destaca que a individualização nominal do devedor não é requisito indispensável para comprovar a cessão quando o conjunto probatório demonstra a origem do crédito e sua transferência ao cessionário
| Dra. Kelly B. Pinheiro Esthéfano Carletti |
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reformou integralmente uma sentença que havia declarado a inexistência de débito, determinado a exclusão de registro em cadastro de inadimplentes e condenado um Fundo de Investimentos ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao julgar o recurso da ré, o colegiado reconheceu a regularidade da contratação originária, a validade da cessão do crédito e a legitimidade da inscrição realizada nos órgãos de proteção ao crédito, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela consumidora.
A ação foi ajuizada por uma consumidora que alegava desconhecer o débito que motivou a negativação de seu nome. Em primeira instância, apesar do reconhecimento da existência da contratação original, o juízo entendeu que não teria sido demonstrada adequadamente a transferência específica do crédito à empresa cessionária, motivo pelo qual declarou a inexistência da dívida e fixou indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, entretanto, o Tribunal concluiu que a documentação apresentada era suficiente para demonstrar tanto a origem da obrigação quanto a regular transferência do crédito.
Segundo o acórdão, "a contratação foi comprovada pelo termo de adesão e ficha cadastral assinados pela consumidora", sendo a autenticidade dos documentos reforçada pela "biometria facial registrada no momento da contratação", além da existência de faturas que demonstravam a efetiva utilização do crédito.
O colegiado também ressaltou que não houve impugnação específica da assinatura nem dos elementos de validação apresentados pela empresa.
Outro ponto relevante do julgamento foi o reconhecimento de que a cessão do crédito permaneceu válida mesmo sem a individualização nominal da consumidora no instrumento de transferência da carteira.
Nesse sentido, a relatora observou que "a exigência de um anexo nominal individualizado para cada processo constitui formalidade excessiva que ignora a dinâmica das operações de securitização de grandes carteiras".
O acórdão acrescenta que, embora o contrato de cessão não contivesse a identificação expressa da devedora, tal circunstância "não invalida a transferência do crédito, quando o conjunto probatório evidencia a existência da relação originária, o inadimplemento anterior à cessão e a aquisição, pela cessionária, de carteira de ativos vinculada à instituição cedente".
Para o Tribunal, a combinação entre contrato, documentos cadastrais, biometria facial, histórico de utilização do crédito e comprovação da cessão foi suficiente para demonstrar a legitimidade da cobrança.
Diante desse cenário, os desembargadores concluíram que a inscrição da consumidora nos cadastros restritivos decorreu do "exercício regular de direito" do credor, afastando qualquer ilicitude capaz de justificar indenização por danos morais.
Com a reforma integral da sentença, foram julgados improcedentes todos os pedidos formulados na ação.
Para a Dra. Kelly Pinheiro, Sócia-Diretora da Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados, escritório responsável pelo caso, a decisão possui relevância especial para o mercado de cessão e recuperação de créditos.
"O acórdão reconhece uma realidade presente nas operações de cessão de grandes carteiras de crédito. Exigir a individualização nominal de cada contrato dentro dos instrumentos de cessão significaria ignorar a dinâmica do próprio mercado. O que deve ser analisado é a consistência do conjunto probatório, especialmente quando há documentação da contratação, histórico de utilização do crédito, comprovação do inadimplemento e demonstração da transferência da carteira."
Segundo a advogada, o julgamento também reforça a importância das ferramentas tecnológicas utilizadas na formalização das relações de consumo.
"A decisão valoriza elementos cada vez mais presentes nas contratações digitais, como biometria facial, registros eletrônicos e documentos cadastrais. Trata-se de um precedente relevante para a segurança jurídica das operações de crédito e para a adequada análise das provas produzidas em ambiente digital”, conclui a Doutora.


Nenhum comentário:
Postar um comentário