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quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Inventário sem imposto antecipado pode destravar heranças, mas abre novo impasse com os estados

Mudança do CNJ permite concluir escritura antes do pagamento do ITCMD e beneficia famílias sem liquidez imediata, enquanto diferenças entre regras estaduais ainda podem gerar insegurança 



Ter patrimônio para receber como herança não significa necessariamente ter dinheiro disponível para pagar os custos da sucessão. Imóveis, participações em empresas e outros bens podem representar valores elevados no inventário, mas nem sempre oferecem aos herdeiros a liquidez necessária para quitar imediatamente o imposto devido pela transmissão. 


Essa dificuldade prática ganhou um novo capítulo com uma mudança promovida pelo Conselho Nacional de Justiça. Desde o fim de agosto, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha em cartório não pode mais ser condicionada à comprovação do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD. 


A alteração foi formalizada pela Resolução 695/2026 e muda uma regra que vigorava desde 2007, segundo a qual os tributos incidentes deveriam ser recolhidos antes da conclusão da escritura. Agora, os herdeiros podem finalizar o procedimento extrajudicial mesmo que o imposto ainda esteja pendente, embora a obrigação tributária continue existindo e precise ser cumprida conforme a legislação de cada estado. 


Para Ivana Ribeiro de Souza Marcon, advogada e sócia do b/luz e especialista em planejamento patrimonial e sucessório, a mudança ataca um problema recorrente nas sucessões: a diferença entre possuir patrimônio e ter recursos financeiros imediatamente disponíveis. 


“É bastante comum encontrarmos famílias cujo patrimônio está concentrado em imóveis ou participações societárias e que, no momento da sucessão, precisam encontrar recursos próprios para arcar com o imposto antes mesmo de terem acesso efetivo à partilha. A possibilidade de concluir a escritura sem esse desembolso prévio pode trazer maior flexibilidade para organizar a sucessão, principalmente quando existe patrimônio relevante, mas pouca liquidez disponível”, explica. 


O impacto potencial é significativo diante da expansão dos inventários extrajudiciais no país. Desde que o procedimento em cartório passou a ser permitido, em 2007, sua utilização cresceu cerca de 580% até 2025, segundo dados divulgados pelo setor notarial. 


A via extrajudicial ganhou espaço por permitir que determinadas sucessões consensuais sejam resolvidas fora do Judiciário, reduzindo etapas e, em muitos casos, o tempo necessário para formalizar a transferência dos bens. Ao longo dos anos, o próprio CNJ também ampliou as hipóteses em que esse caminho pode ser utilizado. 


A nova regra, entretanto, não representa perdão, redução ou adiamento automático do ITCMD. O imposto continua devido e deverá ser calculado e recolhido de acordo com as normas estaduais aplicáveis àquela sucessão. 


Quando o pagamento não tiver ocorrido antes da escritura, o tabelião deverá registrar expressamente que os herdeiros estão cientes da obrigação tributária e informar a realização do inventário ao fisco estadual em até cinco dias, salvo se a legislação local estabelecer outro procedimento. 


É justamente nessa relação entre a norma nacional e as regras estaduais que surge uma nova questão jurídica. 


Estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná possuem normas que tradicionalmente condicionam etapas do inventário ao recolhimento do imposto e já indicaram que pretendem preservar suas próprias exigências. Isso pode criar uma fase de adaptação até que fique claro como a orientação do CNJ será aplicada na prática pelos cartórios e pelas administrações tributárias estaduais. 


Na avaliação de Ivana, a mudança não deve ser interpretada como uma autorização para tratar o imposto apenas depois da partilha. 


“A possibilidade de lavrar a escritura antes do recolhimento não elimina a necessidade de calcular o ITCMD corretamente nem afasta multas, juros ou outras consequências previstas pela legislação tributária. O que muda é a ordem das etapas. Por isso, o planejamento continua essencial para definir de onde sairão os recursos, quais são os prazos aplicáveis e qual será a estratégia para cumprir a obrigação fiscal sem comprometer outros ativos da família”, afirma. 


O ITCMD é de competência estadual e, por isso, possui alíquotas, faixas de isenção, procedimentos e prazos diferentes pelo país. Além disso, as mudanças recentes promovidas no sistema tributário brasileiro tendem a aumentar a importância desse imposto no planejamento sucessório, sobretudo diante da adoção da progressividade e de novas regras para situações envolvendo patrimônio localizado fora do país. 


Na prática, a possibilidade de acessar a escritura antes do pagamento pode alterar a organização financeira de determinadas sucessões. Dependendo da composição da herança e das regras aplicáveis, os herdeiros podem ganhar mais margem para avaliar como levantar recursos para cumprir a obrigação tributária, sem que a falta de dinheiro disponível naquele primeiro momento impeça a formalização de toda a partilha. 


Esse efeito pode ser particularmente importante em patrimônios fortemente concentrados em ativos ilíquidos. Uma família que herda imóveis ou participações empresariais de alto valor, por exemplo, pode enfrentar um imposto relevante mesmo sem receber caixa suficiente para pagá-lo imediatamente. 


“Planejamento sucessório também é planejamento de liquidez. Muitas famílias se preocupam em decidir quem receberá determinado imóvel, empresa ou investimento, mas não fazem a mesma análise sobre quanto custará a transferência daquele patrimônio e de onde virá o recurso para pagar os impostos e demais despesas. É nessa etapa que muitas sucessões acabam ficando mais complexas do que o esperado”, destaca Ivana. 


A própria decisão do CNJ foi fundamentada na intenção de impedir que a falta de recolhimento antecipado do imposto funcione como obstáculo à conclusão do ato notarial. Ao mesmo tempo, o Conselho preservou mecanismos para que os estados continuem sendo informados sobre a dívida e possam promover posteriormente a cobrança pelos meios tributários adequados. 


O resultado tende a separar duas questões que até então estavam diretamente vinculadas: a formalização da partilha e o pagamento do tributo. Para famílias e profissionais que atuam em planejamento patrimonial, essa separação cria novas possibilidades de organização, mas também exige atenção redobrada aos prazos e às particularidades da legislação de cada estado. 


"A fase seguinte será justamente observar como as administrações estaduais e os cartórios adaptarão seus procedimentos à nova regra nacional. Até que essa interpretação esteja consolidada, inventários iniciados nos próximos meses poderão se tornar um dos primeiros testes sobre os limites entre a desjudicialização das sucessões e a autonomia dos estados para disciplinar a cobrança do imposto sobre heranças", conclui a advogada.  

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