![]() |
| Foto: Antonio Augusto/STF |
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que mães biológicas e adotantes devem ter os mesmos critérios e prazos de licença-maternidade, independentemente do regime profissional — seja trabalhadora regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidora pública federal ou militar. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Com a decisão, todas as mães passam a ter direito a 120 dias de licença-maternidade, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. O período de afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe — o que ocorrer por último —, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. A regra vale independentemente da natureza do vínculo profissional ou funcional da beneficiária.
O STF considerou inconstitucionais as diferenças existentes entre as normas que disciplinam a licença-maternidade e a licença para adoção no serviço público federal, na CLT, na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na legislação referente às Forças Armadas. A PGR apontava que as regras produziam tratamento desigual entre mães biológicas e adotantes e entre trabalhadoras submetidas a diferentes regimes jurídicos.
Antes da decisão, a CLT já previa 120 dias de licença para mães biológicas ou adotantes, com possibilidade de extensão por mais 60 dias para empregadas de empresas participantes do Programa Empresa Cidadã. Já a Lei 8.112/1990 estabelecia 120 dias para servidoras gestantes, mas concedia 90 dias de licença às servidoras que adotassem ou obtivessem guarda judicial de crianças de até um ano e apenas 30 dias nos demais casos. No Ministério Público da União, a legislação previa 30 dias de licença para adotantes de crianças de até um ano. Para as militares das Forças Armadas, havia previsão de 120 dias de licença para gestantes, prorrogáveis por mais 60 dias, mas não havia regra equivalente para a adoção.
Ao analisar a questão, o Plenário considerou que a licença-maternidade concretiza a proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. O entendimento adotado pelo Tribunal considera que a finalidade da licença não está relacionada apenas à recuperação da mulher após a gestação e o parto, mas também à proteção da criança e à formação do vínculo familiar. Por isso, a origem biológica ou adotiva da filiação e a natureza do vínculo profissional da mãe não podem justificar tratamentos diferentes.
O julgamento também estabeleceu que eventual compartilhamento do período de licença entre integrantes do núcleo familiar deverá ser disciplinado pelo Poder Legislativo. O STF manteve, nesse ponto, o entendimento de que cabe ao Congresso Nacional definir se e como a licença parental poderá ser repartida.
A decisão terá eficácia a partir de 23 de setembro de 2026, data da conclusão do julgamento, alcançando licenças futuras e aquelas que estavam em curso naquele dia. As licenças que já haviam terminado não serão reabertas. A medida busca evitar que mães e crianças que já estavam no período de afastamento sejam prejudicadas pelas diferenças existentes nas normas anteriores.



Nenhum comentário:
Postar um comentário