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segunda-feira, 7 de setembro de 2026

STF vai definir limites para uso de nomes e símbolos religiosos entre diferentes igrejas

Supremo reconheceu repercussão geral de processo que discute conflito entre liberdade religiosa e proteção de marcas registradas. Decisão que for tomada deverá ser seguida em casos semelhantes em todo o país.

Foto: Bruno Carneiro/STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir os limites constitucionais para que organizações religiosas utilizem nomes, marcas, símbolos, elementos litúrgicos e outros sinais de identidade associados a outras denominações. Por unanimidade, a Corte reconheceu a repercussão geral da questão no Recurso Extraordinário (ARE) 1.584.106, que recebeu o Tema 1.471.


A decisão que será tomada no julgamento de mérito, ainda sem data definida, deverá orientar o Judiciário de todo o país em processos semelhantes.


O caso envolve a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e a Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, que acionaram judicialmente Maurício Arthur Berger, ex-membro da instituição, e a organização religiosa Projeto de Sião.


As autoras alegam possuir exclusividade sobre expressões como “Mórmon”, “Livro de Mórmon” e “Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias”. A discussão surgiu principalmente em razão do uso desses termos na distribuição da obra “O Livro Selado de Mórmon”.


Na primeira instância, os réus foram proibidos de utilizar o nome da igreja, mas receberam autorização para continuar utilizando os livros sagrados de sua religião, desde que deixassem claro que se tratava de uma interpretação própria da entidade.


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao analisar o recurso, considerou que o termo “Mórmon” é de uso comum e amplamente associado à religião, aos seus seguidores e à sua doutrina. Por isso, entendeu que a exclusividade decorrente do registro da marca deveria ser relativizada.


O tribunal também manteve a autorização para a distribuição de “O Livro Selado de Mórmon” e rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e materiais.


Ao reconhecer a repercussão geral, o relator, juiz Cristiano Zanin, destacou que o caso envolve o equilíbrio entre direitos fundamentais previstos na Constituição. De um lado está a liberdade religiosa e a proteção das manifestações e liturgias; de outro, o direito à proteção de marcas e da propriedade intelectual.


Segundo o relator, o fato de uma expressão possuir conteúdo religioso não elimina automaticamente a proteção conferida pelo registro de uma marca. Por outro lado, o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) também não significa que qualquer utilização da expressão por terceiros possa ser proibida.


A análise deverá considerar, entre outros fatores, se o uso ocorre no contexto de manifestação religiosa, formação doutrinária ou dissidência confessional.


Para Zanin, a decisão do STF terá relevância além do caso concreto, especialmente diante do pluralismo religioso brasileiro e da possibilidade de criação de novas organizações, divisões internas e dissidências religiosas, situações em que nomes, símbolos e expressões doutrinárias podem ser objeto de disputa.


A questão será definitivamente resolvida quando o STF julgar o mérito do processo e estabelecer a tese constitucional que deverá ser observada pelos demais tribunais e juízes do país.

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