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segunda-feira, 19 de outubro de 2026

Agentes públicos em posições de confiança e liberdade política: o que a legislação eleitoral realmente proíbe?

Cássio Costa/Agência Senado


por Savio Chalita


A legislação eleitoral não impede, como regra, a participação de servidores e empregados públicos em atividades político-partidárias. O art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997 veda a utilização de seus serviços em campanhas durante o expediente normal, ressalvadas as hipóteses legais, visando preservar a impessoalidade administrativa e a igualdade entre candidatos.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou esse entendimento, reconhecendo que a participação política fora do expediente não configura, por si só, conduta vedada.


A questão merece atenção quando envolve cargos em comissão. O art. 37, II e V, da Constituição Federal estabelece sua natureza de livre nomeação e exoneração. No RE nº 1.041.210 (Tema 1.010), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a relação de confiança como pressuposto dessa modalidade de provimento.


É natural que ocupantes de funções de direção e assessoramento compartilhem diretrizes administrativas e, eventualmente, afinidades políticas com os gestores responsáveis por sua nomeação. Essa proximidade, isoladamente, não constitui irregularidade.


Considere-se, por hipótese, que um Prefeito convoque comissionados para encontro político-eleitoral em um fim de semana, fora do expediente, sem obrigatoriedade de participação.


A expressão "convocação" não caracteriza, necessariamente, imposição hierárquica. No RO nº 2378 (2009), o TSE afastou a configuração de condutas vedadas em situação envolvendo convocação de comissionados para reunião política, diante da ausência de prova de obrigatoriedade, de realização durante o expediente ou de utilização indevida de imóvel público.


Evidentemente, pressões funcionais, ameaças de exoneração ou utilização irregular da estrutura administrativa podem configurar ilícitos eleitorais, inclusive abuso de poder político, conforme as circunstâncias e sua gravidade, nos termos do art. 22 da LC nº 64/1990.


Na hipótese considerada, porém, a participação voluntária, fora do expediente e sem utilização indevida de recursos públicos, não se torna ilícita simplesmente porque o convite partiu do Prefeito ou porque os participantes ocupam cargos de confiança.


A relação fiduciária não impõe fidelidade partidária, mas também não elimina a liberdade política dos nomeados. O limite jurídico está na imposição, no constrangimento e no uso indevido da função pública, não na afinidade política voluntariamente manifestada.



Savio Chalita, professor de Direito Eleitoral e Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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