por Marcelo Aith*
O cidadão que paga uma taxa à milícia para manter seu comércio aberto ou muda a rotina da família por ordem de uma facção não espera do Estado outra promessa de endurecimento penal. Espera recuperar a liberdade de viver sem autorização do crime. É sob essa perspectiva que deve ser examinada a PEC da Segurança Pública, cuja análise foi concluída pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado nesta quarta-feira, 14 de outubro. A proposta segue para o Plenário e ainda não está em vigor, embora já mobilize expectativas sobre a capacidade do poder público de enfrentar as organizações criminosas.
A discussão reúne duas frentes que precisam ser avaliadas com igual seriedade: a reorganização da segurança pública e o endurecimento das respostas penais. A primeira busca aproximar instituições que precisam atuar de forma coordenada. A segunda pretende restringir benefícios e estabelecer tratamento mais rigoroso para integrantes e dirigentes de facções, milícias e grupos paramilitares. O desafio é impedir que o apelo político da punição obscureça aquilo que deve orientar qualquer reforma: sua capacidade concreta de proteger a população.
O chamado “SUS da Segurança” não parte do zero. O Sistema Único de Segurança Pública (Susp) foi instituído pela Lei nº 13.675/2018, que prevê a integração e a articulação entre os órgãos do setor. A PEC pretende conferir dimensão constitucional a essa cooperação. Há uma questão relevante nessa iniciativa: uma política nacional de segurança não pode depender exclusivamente da disposição de governadores, ministros e chefes de polícia para compartilhar informações.
A comparação com o sistema de saúde, contudo, só terá utilidade se vier acompanhada de responsabilidades definidas, financiamento previsível e mecanismos de avaliação. Integrar significa permitir que uma investigação identifique conexões entre crimes praticados em diferentes estados, acompanhe o fluxo financeiro das organizações e preserve provas capazes de sustentar uma condenação. Para isso, a cooperação precisa se tornar uma rotina administrativa, apoiada em sistemas compatíveis, profissionais capacitados e regras claras de acesso e proteção de dados.
A coordenação nacional também exige respeito à autonomia dos entes federativos. Cabe à União promover a articulação, a inteligência e o apoio operacional, enquanto estados e municípios precisam conhecer suas atribuições e responder pelos resultados. Quando as responsabilidades são indistintas, abre-se espaço para que cada autoridade atribua a outra o fracasso da política pública. A reforma deve permitir que o cidadão saiba quem executa, quem financia e quem fiscaliza cada ação.
No campo penal, a proposta prevê respostas mais rigorosas para integrantes de organizações criminosas, com tratamento diferenciado conforme a posição ocupada na estrutura, além de restrições relacionadas ao cumprimento da pena e medidas patrimoniais. As mudanças anunciadas exigem exame cuidadoso, sobretudo porque alcançam situações jurídicas distintas, que não podem ser tratadas como um conjunto indistinto de concessões ao acusado.
A liberdade provisória diz respeito à necessidade de manter ou não alguém preso antes do trânsito em julgado da condenação, enquanto a progressão de regime e a saída temporária se inserem na execução penal. São institutos com pressupostos e finalidades diferentes. Confundi-los empobrece o debate e favorece soluções automáticas. A legislação já passou por alterações relevantes em 2024, com a Lei nº 14.843, que restringiu as saídas temporárias. Por isso, anunciar genericamente o fim desse benefício exige esclarecer quais hipóteses remanescentes se pretende alcançar e quais seriam os efeitos concretos da mudança.
Medidas específicas contra organizações criminosas podem integrar uma política legítima de enfrentamento, mas sua aplicação exige critérios seguros para demonstrar o vínculo de cada pessoa com a estrutura criminosa e a função efetivamente desempenhada. A gravidade da acusação não dispensa prova, assim como a classificação administrativa de um preso não pode ser tratada como verdade incontestável. Um sistema que pretenda distinguir dirigentes, financiadores e executores precisa produzir informações verificáveis e permitir sua contestação pela defesa.
A inclusão de restrições no texto constitucional tampouco afasta o controle de constitucionalidade. O poder de reforma encontra limites nas cláusulas pétreas previstas no artigo 60, § 4º, da Constituição. A presunção de inocência, o devido processo legal e a individualização da pena devem orientar o desenho e a aplicação das novas regras. O rigor no enfrentamento do crime organizado precisa conviver com essas garantias, inclusive para evitar que medidas concebidas para ampliar a segurança sejam comprometidas por arbitrariedades.
O enfrentamento patrimonial merece atenção especial. A proposta contempla medidas destinadas a atingir bens vinculados à atividade criminosa. Bem aplicadas, elas podem reduzir a capacidade das organizações de financiar armas, corromper agentes públicos, sustentar redes de proteção e recompor suas estruturas após a prisão de integrantes. A efetividade dessas medidas, entretanto, depende de investigação financeira qualificada, identificação dos beneficiários reais e respeito ao contraditório, com proteção dos terceiros de boa-fé. Retirar patrimônio do circuito criminoso exige demonstrar sua vinculação à atividade ilícita, sem transformar a suspeita em autorização genérica para apreender bens.
A política penitenciária também integra a estratégia de segurança. A proposta prevê medidas relacionadas à organização do sistema penal e à atuação das polícias penais na custódia e na administração dos estabelecimentos. A regulamentação deverá converter essas diretrizes em condições efetivas para impedir comunicações criminosas, proteger servidores, fiscalizar contratos e separar presos segundo critérios técnicos. Ampliar o número de encarcerados sem capacidade para administrar o ambiente prisional pode favorecer justamente o recrutamento que o Estado pretende combater.
A possibilidade de criação de polícias municipais também demanda atenção. Formação padronizada, capacidade financeira e mecanismos de controle são requisitos para que a atuação local contribua para a prevenção e o policiamento comunitário. A proximidade com a população pode ser útil, desde que acompanhada de delimitação de competências, corregedorias atuantes e proteção contra interferências políticas indevidas. Multiplicar estruturas sem assegurar esses requisitos pode gerar conflitos de atribuição e novas despesas, sem melhora correspondente no atendimento ao cidadão.
A avaliação dos resultados deve ir além da quantidade de prisões e operações realizadas. Será necessário verificar se diminuíram as extorsões, se as investigações passaram a identificar mandantes e financiadores, se as vítimas recebem proteção e se as comunidades recuperaram o acesso livre a serviços e espaços públicos. Também será indispensável monitorar a legalidade das intervenções. Abusos podem comprometer provas, afastar a colaboração dos moradores e dificultar a responsabilização dos verdadeiros responsáveis pelos crimes.
A PEC abre uma oportunidade de reorganizar a segurança pública, mas seu êxito dependerá do conteúdo que prevalecer na votação e, sobretudo, da qualidade de sua implementação. O Congresso precisa oferecer ao país uma política capaz de aprimorar investigações, desarticular fontes de financiamento e impedir que o sistema prisional se transforme em instrumento de comando das facções. A autoridade do Estado será recuperada quando o comerciante puder trabalhar sem pagar ao crime, a testemunha puder colaborar sem abandonar a própria vida e a família puder circular sem obedecer às ordens de uma organização criminosa. É por esses resultados, e não apenas pelo rigor das penas, que a reforma deverá ser julgada.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.



Nenhum comentário:
Postar um comentário