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sexta-feira, 6 de novembro de 2026

As lições que as eleições deixaram sobre a liberdade de expressão e o poder das plataformas digitais

Divulgação Fauzi Hassan Choukr


*Por Fauzi Hassan Choukr


As eleições de 2026 mostraram que as regras eleitorais são insuficientes diante de plataformas que decidem, por meio de algoritmos, quais informações chegam aos eleitores. Segundo levantamento do Observatório das Big Techs, vinculado ao NetLab da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), foram identificados 394 anúncios político-eleitorais veiculados irregularmente nas plataformas da Meta durante o período de restrição à propaganda eleitoral no segundo turno. Por isso, a liberdade de expressão, frequentemente invocada contra a regulação das redes sociais, também fundamenta a necessidade de estabelecer limites ao poder privado que controla a circulação de informações.


A relação entre liberdade de expressão e regulação precisa ir além do direito individual de publicar opiniões. Ela envolve as condições em que a sociedade acessa informações e participa do debate público. Quando plataformas definem, por meio de algoritmos e critérios pouco transparentes, o que ganha alcance, é removido ou permanece disponível, suas decisões afetam a dimensão coletiva da liberdade de expressão. Regular esse poder não significa autorizar o Estado a determinar opiniões, mas estabelecer garantias para que decisões privadas não comprometam o exercício democrático.


Em outubro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) solicitou à Meta e ao X explicações técnicas sobre a distribuição de conteúdo político, a veiculação de anúncios eleitorais e o uso de inteligência artificial, diante de preocupações com possíveis tratamentos desiguais entre candidaturas. A Meta negou favorecer determinadas posições políticas, e o TSE esclareceu que a abertura de investigação não significava reconhecer as irregularidades alegadas. O episódio, ainda assim, reforça a necessidade de mecanismos que permitam verificar como as regras das plataformas são aplicadas.


Outro caso ocorreu em setembro de 2026, quando a organização Ekō submeteu 15 anúncios de teste com informações falsas sobre as eleições brasileiras aos sistemas automatizados de moderação do Facebook e do Instagram. A Meta aprovou 13 deles para publicação. Embora os anúncios não tenham sido efetivamente veiculados, o resultado levanta dúvidas sobre a capacidade dos mecanismos de moderação de impedir a circulação de conteúdo enganoso. Trata-se de um indício de vulnerabilidade, não de prova de interferência no voto ou no resultado eleitoral.


A falta de transparência também dificulta avaliar decisões internas das empresas, incluindo memorandos, registros e comunicações que não resultam em sanções ou mudanças efetivas. Em sentido inverso, a retirada de perfis políticos do ar pode restringir manifestações legítimas. Sem acesso aos critérios adotados e às justificativas das decisões, torna-se difícil distinguir medidas necessárias de segurança de ações arbitrárias. A transparência, portanto, deve permitir examinar tanto a permanência quanto a remoção de conteúdos, com garantias para evitar abusos.


O modelo atual apresenta três limitações centrais: dificuldade para prevenir anúncios ilegais, pouca transparência sobre os critérios de moderação e dependência de mecanismos de fiscalização controlados pelas próprias plataformas. Isso não significa que todos os algoritmos sejam prejudiciais ou que as empresas determinem o voto dos eleitores. Significa que a verificação de suas práticas não pode depender exclusivamente de sua colaboração voluntária, pois esse modelo pode limitar a identificação de falhas e a adoção de medidas corretivas.


Em junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou os parâmetros para responsabilizar as empresas por conteúdos ilegais publicados por terceiros, relacionados ao artigo 19 do Marco Civil da Internet. A decisão prevê responsabilização em casos de falhas sistêmicas e estabelece medidas de prevenção, além de determinar prazo de 60 dias para a implementação de mudanças estruturais.


Na União Europeia, o Regulamento dos Serviços Digitais (2022/2065) determina que plataformas de grande dimensão avaliem riscos sistêmicos, incluindo possíveis efeitos negativos sobre o debate cívico e os processos eleitorais (art. 34.º), e adotem medidas de mitigação proporcionais e eficazes, como testes e adaptações dos sistemas algorítmicos e de publicidade (art. 35.º). O artigo 40.º, n.º 4, prevê o acesso de pesquisadores habilitados a dados para compreender esses riscos. Já o Regulamento (UE) 2024/900 estabelece regras para serviços de propaganda política, com obrigações de transparência e diligência. Em conjunto, essas normas reforçam a importância da avaliação independente e da fiscalização das plataformas digitais.


No Brasil, uma legislação permanente deve prever transparência sobre anúncios políticos e impulsionamentos, identificação de financiadores, conservação de registros para auditorias, acesso de pesquisadores a dados relevantes e mecanismos para contestar decisões de moderação. As responsabilidades precisam ser proporcionais, acompanhadas de fiscalização objetiva e garantias de devido processo. O objetivo não deve ser permitir que autoridades escolham quais opiniões podem circular, mas estabelecer obrigações sobre o funcionamento dos serviços e a gestão de riscos, preservando a liberdade de expressão.


Não é possível medir com precisão quanto anúncios irregulares ou decisões algorítmicas influenciaram os votos ou alteraram o resultado das eleições de 2026. Essa limitação, porém, não justifica ignorar os problemas identificados nem exigir a comprovação de que uma plataforma determinou o desfecho eleitoral para reconhecer a necessidade de regras. A ausência de uma relação causal demonstrada não torna os riscos irrelevantes. O fim do processo eleitoral deve marcar o início de um debate permanente sobre como equilibrar liberdade de expressão, acesso à informação e fiscalização. Proteger esse direito não exige que o Estado determine opiniões, mas que o poder privado das plataformas não fique submetido apenas aos interesses das próprias empresas. Cabe ao Congresso estabelecer regras claras que protejam tanto a expressão individual quanto as condições coletivas para o exercício democrático.





*Fauzi Hassan Choukr é advogado (OAB/SP 542.772) e titular da Choukr Consultoria. Doutor e mestre em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (USP), possui pós-doutorado pela Universidade de Coimbra. Especialista em processo penal, garantias constitucionais e direito comparado, é pesquisador do Instituto Ratio Legis da Universidade Autónoma de Lisboa e membro da Comissão de Direito Digital da OAB/SP. Atuou como promotor de Justiça do Estado de São Paulo entre 1989 e 2025.

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