Decisão de primeira instância apontou falta de provas sobre a quantidade de DMT no material e sobre a intenção do réu. O caso reacende o debate sobre plantas de uso tradicional e a Lei de Drogas.
A Justiça Federal absolveu em primeira instância um homem que o Ministério Público Federal (MPF) acusava de tráfico internacional de drogas. Ele havia enviado cerca de 10 quilos de jurema-preta (Mimosa tenuiflora) para fora do país. Para a acusação, a planta nativa da Caatinga continha dimetiltriptamina (DMT), substância de uso proibido no Brasil. O juízo concluiu que faltavam provas de que o material servia para produzir drogas e de que o acusado sabia que a remessa era ilegal.
A defesa ficou a cargo do escritório VLV Advogados. Por sigilo profissional, previsto no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética da OAB, o nome do réu, o número do processo e a vara não serão divulgados.
O MPF enquadrou o caso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), somado ao artigo 40, inciso I, que aumenta a pena de um sexto a dois terços quando o crime tem caráter transnacional. Pela Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça, basta provar que a droga tinha destino internacional. Não é preciso que ela tenha cruzado a fronteira.
A principal prova da acusação era o laudo pericial. Para o MPF, o documento confirmava a presença de DMT, substância que a Portaria 344/1998 da Anvisa inclui na Lista F2, a dos psicotrópicos de uso proscrito.
A defesa questionou o alcance do laudo em quatro frentes:
- o documento não identificou a espécie da planta de forma adequada;
- não mediu a quantidade de DMT no material apreendido;
- não comprovou que a planta seria usada para produzir drogas;
- não provou que o acusado sabia do suposto caráter ilícito do envio nem que tinha essa intenção.
A medição da substância tem peso no debate técnico. A concentração de DMT na jurema-preta muda de um exemplar para outro e também entre as partes da planta, e costuma ser maior na casca da raiz.
O juízo absolveu o acusado por insuficiência de provas, tanto sobre a existência do crime quanto sobre a intenção (dolo). A decisão também apontou falhas na forma como a denúncia foi escrita.
Outro ponto reconhecido foi a possibilidade de erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal. A regra se aplica quando a pessoa se engana sobre um elemento que compõe o crime. Quando o erro é comprovado, o dolo deixa de existir. No tráfico de drogas, isso pode acontecer, por exemplo, quando alguém não sabe que o produto que manipula contém uma substância proibida.
A jurema-preta tem usos tradicionais, religiosos e medicinais no Brasil, sobretudo no Nordeste. A própria Lei de Drogas, no artigo 2º, abre exceção para o uso estritamente ritualístico-religioso de plantas, nos termos da regulamentação. A mesma lógica orienta a resolução do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad) sobre a ayahuasca, bebida que também contém DMT, nesse caso vindo da chacrona (Psychotria viridis).
Os critérios técnicos, a lista da Anvisa e as dúvidas mais comuns sobre o tema, como a compra da planta e o envio pelos Correios, estão reunidos no texto que o VLV Advogados publicou sobre o caso: Jurema-preta enviada ao exterior: Justiça Federal absolve acusado de tráfico internacional de drogas.
A decisão é de primeira instância e o Ministério Público Federal pode recorrer. O resultado vale apenas para este processo e não se estende automaticamente a outros casos com a mesma planta, que dependem das provas de cada um.



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