por Tainá Dalmolin
A reforma tributária sobre o consumo inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu um período de transição no qual os modelos tributários novo e antigo coexistirão no Brasil. Diferente de substituições imediatas de regimes fiscais, a convivência prolongada entre categorias jurídicas distintas impõe desafios de coordenação normativa entre o ICMS e os novos tributos (IBS e CBS), exigindo análise imediata do setor produtivo sobre a correta apuração do imposto estadual.
A controvérsia central decorre da tentativa dos fiscos estaduais, a exemplo de manifestações da Fazenda paulista, de incluir o IBS e a CBS no “valor da operação” que compõe a base de cálculo do ICMS. Embora o fisco sustente que os novos tributos compõem o preço final exigido do comprador, o princípio da legalidade estrita e da tipicidade tributária demanda que qualquer ampliação da grandeza econômica tributável dependa de previsão em lei complementar, e não de mera interpretação extensiva.
Para além do debate principiológico, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu regras expressas excluindo o ICMS e o ISS da base do IBS e da CBS, mas não impôs reciprocidade obrigatória. Por outro lado, a recente disciplina complementar previu textualmente apenas a inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 2027, levantando forte debate técnico sobre o silêncio do legislador em relação à incidência sobre o IBS e a CBS.
Para salvaguardar seus fluxos de caixa e evitar desembolsos indevidos, contribuintes já iniciaram a judicialização da matéria. Em precedente recente, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar autorizando uma empresa varejista a apurar o ICMS sem a inserção do IBS e da CBS na base tributária no momento em que esses tributos se tornarem plenamente exigíveis.
Para operações a serem realizadas ao longo do cronograma de substituição gradual das alíquotas, a parametrização dos sistemas fiscais e a modelagem contratual serão determinantes para a saúde financeira dos contribuintes. Em que pese a Fazenda paulista ter sinalizado o afastamento dessa exigência no exercício inicial de testes de 2026 pela vigência do PIS/Cofins, a definição dos valores a partir de 2027 permanece como o marco crítico da disputa.
Diante desse cenário de profunda incerteza jurídica, estruturar um planejamento tributário preventivo, revisar a precificação de mercadorias e avaliar medidas judiciais para mitigar riscos de bitributação antes de 2027 são providências indispensáveis para preservar a governança e a segurança financeira das empresas.
Tainá Dalmolin, advogada da Área Tributária do Auro Ruschel Advogados Associados | taina.dalmolin@auroruschel.com.br


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