por Alan Dias de Souza
O benefício de pensão por morte é sem sobra de dúvida, o benefício que mais sofreu com alterações legislativas nos últimos anos.
A pensão por morte, já no final do governo Dilma, sofreu alterações no artigo 77, incluindo no parágrafo 2º, o inciso II a V, fazendo com que a pensão deixe de ser vitalicia em todos os casos e tenha prazo determinado para pensionistas que são mais novos.
- Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
- § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
- II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
- III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
- IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
- V – para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
- a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
- b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
- c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
- 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
- 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
- 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
- 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
- 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
- 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Sendo assim, uma pessoa que era casado antes da vigência desta lei, e seu marido (falecido) contribuísse para o INSS, à esposa teria direito a pensão de forma vitalicia. Após o advento da lei 13.135 de 2015, parou com essa forma de pensão ad eternum, pois uma pessoa com 20 a 30 anos, mesmo com todas as dificuldades empregatícias do país, consegue prover seu próprio sustento, exceto se for invalida. Assim não é justo uma pessoa na flor da idade onerar o Estado de tal forma a prejudicar às futuras gerações.
Já às pessoas com deficiência e com invalidez, sendo dependente de primeiro grau, consegue a pensão de forma vitalicia ou até cessar a invalidez, e se for dependente de 2º e 3º grau precisa dependência econômica.
E com a EC 103 (reforma da previdência)?
A reforma da previdência trouxe uma mudança significativa para o benefício da pensão por morte.
Antes da reforma da previdência, o valor da pensão era o que o segurado recebia de aposentadoria ou que iria receber em uma eventual aposentadoria por invalidez e dividia igualmente entre as partes, agora o cálculo é outro.
Primeiro olha qual o valor que o segurado recebia de aposentadoria ou se não aposentado, o valor que receberia em uma eventual aposentadoria por invalidez, e após pegar esse valor, a pensão por morte começa com 50% e aumenta 10% para cada dependente.
Exemplo: Se um pai de família, aposentado com R$ 2.000,00 reais morre, e deixa sua esposa e uma filha, pega 50% da aposentadoria e aumenta 10% por dependente, que neste caso são dois, sendo 20%. Assim, a titulo de pensão por morte, a mãe viuvá e a filha receberá R$ 1.400,00 a titulo de pensão, o que daria R$ 700 reais para cada.
Lembrando que o Valor da Pensão por morte não pode ser menor que 1 (um) salário minimo vigente na época da morte.
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