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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Quem vai se aposentar precisa largar o emprego?


A aposentadoria de empregado do setor privado, regido pela CLT, não encerra seu contrato de trabalho. Dessa forma, o trabalhador que mantém vínculo de emprego com empresa privada e solicita perante o INSS sua aposentadoria, caso ela seja concedida, não sofrerá nenhuma alteração em seu contrato de trabalho, podendo permanecer no emprego.
A única ressalva diz respeito ao FGTS, pois mesmo permanecendo no emprego o trabalhador que tem a aposentadoria concedida pode efetuar o seu saque.
Outra é a situação do servidor público, que não segue as regras da CLT, mas sim de estatuto próprio. Para estes, a aposentadoria termina obrigatoriamente com seu vínculo com a Administração Pública, devendo, portanto, encerrar suas atividades.

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Existem, ainda, aqueles que ocupam cargo, emprego ou função pública, como ocorre em relação aos empregados em bancos públicos, tais como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal e empresas públicas, como a Petrobras.
Nesses casos, embora eles sejam regidos pela CLT, após a recente reforma da previdência realizada no final de 2019, estes trabalhadores terão seus vínculos de emprego rompidos.

Contudo, a nova norma constitucional prevendo essa regra não esclarece de que forma se dará o término do vínculo, de modo que existem algumas dúvidas.
Por exemplo, uma vez que no emprego público a solicitação da aposentadoria pode ocorrer sem que haja qualquer comunicação ao empregador, não está claro se o empregado tem ou não a obrigação de comunicar a concessão da aposentadoria a ele.
Discute-se, também, na hipótese de o empregado público se aposentar, não comunicar esse fato ao empregador e permanecer no emprego, se ele poderia ser dispensado por justa causa. Além disso, surgem dúvidas sobre de quem deve ser a iniciativa pelo término do vínculo e quais verbas o empregado teria direito a receber em razão disto.

As respostas a estas questões ainda são prematuras, uma vez que a norma constitucional é recente. Caberá à doutrina e à jurisprudência defini-las, a partir da interpretação da regra presente na Constituição Federal, em conjunto com as demais contidas na CLT.

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