Regras de Transição na Reforma da Previdência - Blog A CRÍTICA

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terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Regras de Transição na Reforma da Previdência


Jornal Contábil - A Reforma da Previdência Social foi publicada em 13 de novembro de 2019 com a Emenda Constitucional n. 103 de 2019, alterando artigos da Constituição Federal e o sistema de Previdência Social até então vigente, trazendo regras de transição para quem estava trabalhando quando da vigência da Emenda.

Qual é a idade mínima exigida com as novas regras?

A nova regra encontra respaldo no artigo 40 da Constituição Federal, modificado pela EC 103, dispondo que:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
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§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III -- no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (g.n.)
Para os trabalhadores da iniciativa privada a previsão está no artigo 201, §1º, inciso I, da Constituição Federal, alterado pela EC 103, que expõe:
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I -- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (g.n.)
Assim, a idade mínima foi unificada tanto para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) -- INSS, quanto para os trabalhadores vinculados ao regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O que são regras de transição?

Para que as mudanças trazidas pela Reforma Previdenciária sejam incluídas no nosso ordenamento jurídico foi estipulado um período de transição com regras específicas, a fim de que os trabalhadores que já estavam no mercado de trabalho antes da Emenda Constitucional possam se aposentar sem o requisito da idade mínima determinada pelas novas regras, se assim for mais vantajoso.

Quais são as regras de transição?

As regras de transição se aplicam, em sua maioria, aos trabalhadores segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, duas delas são destinadas, ainda, aos vinculados ao regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Foram determinadas as regras de transição por idade e tempo de contribuição (para INSS), por pontos ou pontuação (para INSS), por idade mínima progressiva (INSS), por pedágio de 50% (para INSS) e por pedágio de 100% (para INSS e servidores públicos federais) e por pontuação para servidores.

Como ficou a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição?

A regra geral dada com a Reforma da Previdência mantém os requisitos anteriores para quem podia se aposentar até a data da entrada em vigor da Emenda, ou seja, os trabalhadores com 60 anos de idade para mulheres e 65 anos de idade para os homens, cumulados com 15 anos de contribuição, podem se aposentar com as regras anteriores.
Com a nova regra, para mulher são exigidos 62 anos de idade mínima e 15 anos de contribuição.
A partir desse ano (01/01/2020) à idade da mulher serão acrescidos seis meses, sucessivamente, a cada ano, até chegar a idade mínima de 62 anos.
Para o homem, as novas regras impõem 65 anos de idade, no mínimo, e 20 anos de contribuição.
A partir desse ano (01/01/2020) ao tempo de contribuição será acrescido, para ele, seis meses, sucessivamente, a cada ano, até chegar ao mínimo de 20 anos.
A propósito, o cálculo da média aritmética não se limita às 80% maiores contribuições como anteriormente. Após a Reforma, todas as contribuições (100%) são utilizadas para calcular a média.

Quantos anos de contribuição é preciso para receber a aposentadoria com a nova lei?

Com base no regra acima mencionada, conclui-se que 20 anos de contribuição para o homem e 15 para a mulher correspondem a 60% do benefício, aos quais serão acrescidos 2% a cada ano a mais de contribuição.
Assim, a mulher com 30 anos de contribuição terá direito a receber 90% do benefício.

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O que é a aposentadoria por tempo de contribuição por pontuação?

O artigo 15 da Reforma dispõe:
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II -- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Assim, se a mulher, até a data da entrada em vigor da Emenda, atingir 30 anos de contribuição e 86 pontos, somados o tempo de contribuição e a idade, poderá se aposentar com essa regra de transição.
A partir de 01/2020 aumentará 1 ponto a cada ano (87, 88,…), até o limite de 100 pontos para as mulheres.
Se o homem atingir, até a data Reforma, 35 anos de contribuição e 96 pontos, ou seja, com no mínimo 61 anos de idade, tem direito à aposentadoria.
A partir de 01/2020 aumenta 1 ponto a cada ano (97, 98,…), observada a regra de transição do §1º do referido dispositivo, que limita 105 pontos para os homens.

O que é a aposentadoria por idade mínima progressiva?

Na forma dos incisos I e II do artigo 16 a idade mínima aumentará progressivamente (seis em seis meses) partindo de 56 anos para mulher e 61 para homens.
Lê-se:
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II -- idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
O que se extrai do dispositivo é que a mulher que atingir 30 anos de contribuição e 56 anos de idade e o homem com 35 anos de contribuição e 61 anos de idade, até a data da Reforma, poderão se aposentar com essa regra de transição.

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Como funciona a regra de transição de Pedágio de 50%?

O artigo 17 da EC dispõe que:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II -- cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Isso significa que o segurado que atingir, até a data da entrada em vigor da Emenda, no mínimo, 28 anos de contribuição, para mulher, e 33 anos de contribuição, para o homem, poderão pagar um “pedágio” de 50% sobre o tempo que falta, contribuindo por esse período a mais.
Então, se a mulher não atingiu o tempo mínimo de contribuição, mas tinha 29 anos contribuídos, até a referida data, terá que completar mais um ano e seis meses para se aposentar, ou seja, 50% a mais além do tempo de um ano faltante.

Como funciona a regra de transição de Pedágio de 100%?

Essa regra está prevista no artigo 20 da EC, que expõe:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II -- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III -- para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV -- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Portanto, as seguradas com 27 anos de contribuição, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, poderão se aposentar pagando um pedágio de 100% do tempo faltante, ou seja, se aposentarão com 33 anos de contribuição, três anos faltantes mais três anos de pedágio.
Nesse caso, o trabalhador poderá se aposentar se preencher, também, o requisito da idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens.

O que é a regra de transição para servidores públicos federais por pontuação?

Essa regra de transição está exposta no artigo 4º da Emenda, dispondo que:
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II -- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III -- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV -- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V -- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Assim, a mulher com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição, ou seja, 86 pontos, somados o tempo de contribuição e a idade, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, poderá se aposentar com essa regra de transição, desde que tenha 20 anos de contribuição sejam no serviço público e 5 no cargo em que pretende se aposentar.
O homem que, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, atingir 35 anos de contribuição e 96 pontos, ou seja, com 61 anos de idade, e cumprir os requisitos de 20 anos no serviço público e 5 no cargo, tem direito a aposentadoria.

Um comentário:

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