Entendimento foi aplicado por ministra ao reformar decisão que suspendeu pensão temporária de filha solteira.
Migalhas - Eventual vínculo empregatício privado ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem concessão ou manutenção de pensão temporária por morte, desde que cumpridos requisitos estabelecidos por lei. Decisão é da ministra Assusete Magalhães, do STJ.
Segundo a autora, a pensão lhe foi concedida aos 11 anos após a morte da mãe, a qual era servidora pública. Disse, também, que recebeu uma carta expedida pela União noticiando suposto indício de pagamento indevido, visto que ela mantinha vínculo empregatício. Comprovou, na sequência, sua condição de solteira e de não ocupante de cargo público permanente, mas, ainda assim, seu benefício foi negado pelo TRF da 2ª região.
Segundo o Tribunal, ao estabelecer a pensão como temporária, o legislador deixou evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como “a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente”.
“Desconsiderar o fato de que a autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerce atividade laborativa, sendo capaz de auferir rendimentos próprios, é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar tão somente a perda de padrão de vida decorrente do cancelamento do benefício.”
No recurso, a mulher alegou que o TCU publicou acórdão criando novo requisito para a manutenção de pensão civil nos termos da lei 3.373/58, de modo que o fundamento para a suspensão do benefício seria a existência de vínculo de emprego com uma instituição financeira sem fins lucrativos. Pugnou, então, que o acórdão do TCU fosse anulado, restabelecendo a pensão desde a cessação do benefício de pensão e mantendo a possibilidade de revisão caso ela ocupe cargo público ou contrair matrimônio.
“O Tribunal recorrido claramente deixou de aplicar a norma positivada no artigo 5° da lei 3.373/58, contrariando o disposto na lei Federal em comento ao interpretar a norma de modo a criar novo requisito não previsto em lei.”
Ao analisar o caso, a ministra Assusete Magalhães, apontou que a jurisprudência do STJ é “firme” no sentido de que, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da legislação, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos: ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, isto é, a concessão e mantença independente de comprovação de dependência econômica.
“Portanto, eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os requisitos da lei 3.373/58.”
Assim, deu provimento parcial ao recurso da autora.
Os advogados Daniela Zimbrão Ferreira e Rodrigo Ferreira da Cunha, do escritório Ferreira e Zimbrão Advogados Associados, atuaram pela autora no caso.
- Processo: RESp 1.856.763
Confira aqui a íntegra do acórdão
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