Reforma da Previdência: O que mudou para os servidores públicos? - Blog A CRÍTICA

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quarta-feira, 15 de abril de 2020

Reforma da Previdência: O que mudou para os servidores públicos?


O objetivo da reforma foi aproximar o RPPS do , reduzindo-se as diferenças até então existentes.
Importante salientar que a reforma só alcançou quem ainda não preenchia todos os requisitos para se aposentar antes de 13/11/2019, data em que iniciou sua validade.
REGRAS PRÉ-REFORMA:

SEXOIDADETEMPO DE CONTRIBUIÇÃOVALOR DO BENEFÍCIOTEMPO DE SERVIÇO PÚBLICOTEMPO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A 
MULHER5530integral105
60proporcional
HOMEM6035integral105
65proporcional
PODE SE APOSENTAR QUEM INGRESSOUATÉ 14/12/1998, CUMPRIDAS ALGUMAS REGRAS DE TRANSIÇÃOATÉ 18/12/2003DE 19/12/2003 A 03/02/2013A PARTIR DE 04/02/2013
HOMEM≥ 53 ANOS  INTEGRALIDADE (se aposenta com o valor do ultimo salário)PARIDADE (recebe reajustes como se estivesse na ativa)  Com o equivalente à média dos 80% salários, com reajuste pela inflaçãoCom o equivalente à média dos 80% salários, com reajuste pela inflação
MULHER≥ 48 ANOSO valor dos benefícios maiores fica limitado ao teto, sendo necessário uma previdência complementar
CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PARAQUEM INGRESSOU ATÉ 03/02/2013QUEM INGRESSOU A PARTIR DE 04/02/2013
 11 % sobre o total da remuneração 11 % limitada ao teto do INSS
FATOR PREVIDENCIÁRIONÃO INCIDE


REGRAS PÓS-REFORMA:
Importante deixar claro que quando promulgada a EC nº103/2019 pelas mesas da Câmara de Deputados e do Senado Federal, essas regras passaram a valer somente para os servidores públicos federais, ficando de fora os servidores públicos dos estado e municípios, sendo competências das assembleias legislativas e câmaras municipais supostas alterações.


A partir de 13/11/2019 há a incidência imediata no que tange aos requisitos para a obtenção dos benefícios previdenciários e respectivas regras de transição, tendo em vista que prescinde de sancionamento ou veto presidencial, salvo as mudanças nas alíquotas de contribuição, que só entram em vigor 90 dias após a promulgação da EC nº 103/2019, ou seja, as novas alíquotas passam a valer sobre os salários de 03/2020 em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, insculpido no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.

 SEXOIDADETEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃOTEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO PÚBLICOTEMPO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A VALOR DA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO
MULHER622510560% da média desde 07/94 + 2% a cada ano que exceder os 20, atingindo-se aos 40 anos de tempo de contribuição 100% da média7,5%= até 1 salário mínimo 16,79%= até R$ 39 mil > 16,79%= acima de R$ 39 mil
HOMEM6525105

REGRAS DE TRANSIÇÃO
1ª POR PONTOS (REGRA 86/96 PROGRESSIVA):
Regra específica para os servidores, não vale para os  da iniciativa privada.
Durante a transição, o cálculo do valor da APOSENTADORIA para servidores que ingressaram no serviço público após 2003 será feito já segundo a regra permanente: 60% da média dos salários de contribuição mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição. Assim, se um servidor se aposentar aos 35 anos de contribuição, contará com 90% da média (60% + 15 anos x 2%).
2ª PEDÁGIO DE 100%
Válido tanto para segurados da iniciativa privada quanto servidores.

SEXOIDADE MÍNIMAPEDÁGIOSERVIDORES QUE INGRESSARAM ATÉ 31/12/2003SERVIDORES QUE INGRESSARAM A PARTIR DE 31/12/2004
MULHER57100% sobre o tempo que falta para se aposentar pelas regras atuaismantêm o direito à integralidade e paridade caso cumpram esse direitovalor da  será 100% da média de salários desde 07/94
HOMEM60



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