O objetivo da reforma foi aproximar o RPPS do rgps, reduzindo-se as diferenças até então existentes.
Importante salientar que a reforma só alcançou quem ainda não preenchia todos os requisitos para se aposentar antes de 13/11/2019, data em que iniciou sua validade.
REGRAS PRÉ-REFORMA:
SEXO | IDADE | TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | VALOR DO BENEFÍCIO | TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO | TEMPO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA |
MULHER | 55 | 30 | integral | 10 | 5 |
60 | proporcional | ||||
HOMEM | 60 | 35 | integral | 10 | 5 |
65 | proporcional |
PODE SE APOSENTAR QUEM INGRESSOU | ATÉ 14/12/1998, CUMPRIDAS ALGUMAS REGRAS DE TRANSIÇÃO | ATÉ 18/12/2003 | DE 19/12/2003 A 03/02/2013 | A PARTIR DE 04/02/2013 |
HOMEM | ≥ 53 ANOS | INTEGRALIDADE (se aposenta com o valor do ultimo salário)PARIDADE (recebe reajustes como se estivesse na ativa) | Com o equivalente à média dos 80% salários, com reajuste pela inflação | Com o equivalente à média dos 80% salários, com reajuste pela inflação |
MULHER | ≥ 48 ANOS | O valor dos benefícios maiores fica limitado ao teto, sendo necessário uma previdência complementar | ||
CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PARA | QUEM INGRESSOU ATÉ 03/02/2013 | QUEM INGRESSOU A PARTIR DE 04/02/2013 | ||
11 % sobre o total da remuneração | 11 % limitada ao teto do INSS | |||
FATOR PREVIDENCIÁRIO | NÃO INCIDE |
REGRAS PÓS-REFORMA:
Importante deixar claro que quando promulgada a EC nº103/2019 pelas mesas da Câmara de Deputados e do Senado Federal, essas regras passaram a valer somente para os servidores públicos federais, ficando de fora os servidores públicos dos estado e municípios, sendo competências das assembleias legislativas e câmaras municipais supostas alterações.
A partir de 13/11/2019 há a incidência imediata no que tange aos requisitos para a obtenção dos benefícios previdenciários e respectivas regras de transição, tendo em vista que prescinde de sancionamento ou veto presidencial, salvo as mudanças nas alíquotas de contribuição, que só entram em vigor 90 dias após a promulgação da EC nº 103/2019, ou seja, as novas alíquotas passam a valer sobre os salários de 03/2020 em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, insculpido no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.
SEXO | IDADE | TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO | TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO PÚBLICO | TEMPO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA | VALOR DA APOSENTADORIA | CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO |
MULHER | 62 | 25 | 10 | 5 | 60% da média desde 07/94 + 2% a cada ano que exceder os 20, atingindo-se aos 40 anos de tempo de contribuição 100% da média | 7,5%= até 1 salário mínimo 16,79%= até R$ 39 mil > 16,79%= acima de R$ 39 mil |
HOMEM | 65 | 25 | 10 | 5 |
REGRAS DE TRANSIÇÃO
1ª POR PONTOS (REGRA 86/96 PROGRESSIVA):
Regra específica para os servidores, não vale para os TRABALHADORES da iniciativa privada.
Durante a transição, o cálculo do valor da APOSENTADORIA para servidores que ingressaram no serviço público após 2003 será feito já segundo a regra permanente: 60% da média dos salários de contribuição mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição. Assim, se um servidor se aposentar aos 35 anos de contribuição, contará com 90% da média (60% + 15 anos x 2%).
2ª PEDÁGIO DE 100%
Válido tanto para segurados da iniciativa privada quanto servidores.
SEXO | IDADE MÍNIMA | PEDÁGIO | SERVIDORES QUE INGRESSARAM ATÉ 31/12/2003 | SERVIDORES QUE INGRESSARAM A PARTIR DE 31/12/2004 |
MULHER | 57 | 100% sobre o tempo que falta para se aposentar pelas regras atuais | mantêm o direito à integralidade e paridade caso cumpram esse direito | valor da APOSENTADORIA será 100% da média de salários desde 07/94 |
HOMEM | 60 |
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