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quinta-feira, 7 de maio de 2020

TSE: Justiça Eleitoral decide sobre crimes comuns anexos a eleitorais

TREs poderão designar zonas eleitorais específicas para estes crimes




Agência Brasil - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou hoje (7), em sessão administrativa feita por videoconferência, o texto final da resolução que dá à Justiça Eleitoral a competência de julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais. A minuta da resolução havia sido elaborada por um grupo de trabalho coordenado pelo juiz Og Fernandes e teve como relator o juiz Luís Roberto Barroso.

Na defesa do relatório, Barroso destacou alguns dos pontos da resolução, que teve partes acrescidas ou alteradas desde que a sessão administrativa foi aberta, em novembro de 2019. Entre eles, a norma que estabelece que os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) poderão designar, por meio de resolução, “uma ou mais zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento dos crimes comuns, conexos com crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no Inquérito 4435, independentemente do caráter nacional ou não das infrações penais”.

Barroso manteve o caput do Artigo 2º, segundo o qual as zonas eleitorais designadas passarão a ser consideradas “zonas eleitorais especializadas”. Dessa forma, sua jurisdição será definida em ato próprio, “qualquer que seja o meio ou o modo de execução dos crimes previstos na resolução do TSE”.




O relator acrescentou que o TRE poderá determinar a exclusão das demais atribuições jurisdicionais da zona eleitoral especializada, “hipótese em que lhe caberá dispor sobre a manutenção ou redistribuição do acervo existente no momento da respectiva especialização”.

Outro ponto destacado por Barroso foi a mudança feita no Artigo 8º da resolução, segundo o qual o TRE poderá determinar a recondução, por mais um biênio consecutivo, de um magistrado de zona eleitoral especializada, de forma a evitar prejuízo às investigações, à instrução criminal ou ao julgamento de processos criminais.

Na mesma sessão administrativa, o colegiado respondeu a uma consulta apresentada pelo partido Avante, que questionou se, diante da extinção das coligações, as regras que previam que cada coligação poderia registrar até o dobro de candidatos, em relação às cadeiras disponíveis para as câmaras municipais, valerá para os partidos nas eleições de 2020.

Segundo o relator da matéria, juiz Edson Fachin, isso não será possível, uma vez que o referido dispositivo trata especificamente de coligação, não havendo, portanto possibilidade de sua aplicação ser direcionada aos partidos.

Veja abaixo a minuta da resolução:
Art. 1º. Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão designar por Resolução 1 (uma) ou mais zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento, dos crimes comuns conexos com crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº4435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais.
§ 1º A designação específica abrangerá o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória.
§ 2º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2°. As zonas eleitorais designadas passarão a ser consideradas zonas eleitorais especializadas em razão da matéria e terão sua jurisdição definida em ato próprio, qualquer que seja o meio ou modo de execução dos crimes previstos nesta Resolução. 
Parágrafo único. No ato de designação a que se refere o caput deste artigo, o Tribunal Regional poderá determinar a exclusão das demais atribuições jurisdicionais da zona eleitoral especializada, hipótese em que lhe caberá dispor sobre a manutenção ou redistribuição do acervo existente no momento da respectiva especialização. 
Art. 3°. As zonas eleitorais especializadas receberão os feitos novos, bem como aqueles em andamento, excluídos aqueles cuja instrução já tenha sido encerrada ou que já tenham sido julgados, considerando-se válidas as decisões e medidas adotadas pelo juízo em que o processo tramitava antes da redistribuição.
§ 1° A Justiça Eleitoral utilizará o processo judicial eletrônico (PJe) para todos os feitos no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e das zonas eleitorais.
§ 2º As zonas eleitorais, enquanto não dispuserem do processo judicial eletrônico, devem tramitar os feitos em meio físico, ainda que provenientes de processos eletrônicos na origem.
Art. 4°. Os atos de instrução ou execução poderão ser deprecados a qualquer zona eleitoral e cumpridos na forma da legislação processual, sempre que tal medida for conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e não importar em prejuízo ao sigilo eventualmente decretado.
Art. 5°. O Tribunal Regional designará o juiz da zona especializada com base em critérios objetivos nos termos da Resolução TSE nº 21.009/2002.
Art. 6°. Nos casos de eventuais afastamentos, impedimentos ou suspeições do juiz competente, serão observadas as regras de substituição definidas no Regimento Interno do respectivo Tribunal Regional.
Art. 7º. Optando por especializar zona(s) eleitoral(is) no seu âmbito de atuação, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral estruturar a unidade judiciária com servidores devidamente capacitados e treinados para o desempenho de funções tipicamente jurisdicionais em matéria criminal, sem prejuízo da faculdade de, quando necessário, criar grupo de assessoramento às zonas eleitorais especializadas e de designar juiz (juízes) auxiliar(es) dentre juízes no exercício da função eleitoral.
Art. 8º. Poderá ser determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral a recondução de magistrado de zona eleitoral especializada, a fim de prevenir que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, acarrete prejuízo à investigação, à instrução criminal ou ao julgamento de processos-crimes de que trata esta Resolução.
Parágrafo único: A recondução prevista neste artigo é limitada a um biênio consecutivo.
Art. 9°. Os Tribunais Regionais Eleitorais que já tenham normatizado o tema até a presente data, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às disposições desta Resolução.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Clique aqui para ler o relatório do grupo de trabalho
PET 35.919 e PA 0600293-48


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