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sexta-feira, 3 de julho de 2020

Mera denúncia anônima não autoriza busca domiciliar sem ordem judicial

A 6ª turma do STJ reconheceu a ilicitude das provas obtidas por meio de violação de domicílio e dela derivadas e, por conseguinte, absolveu o recorrente.



Denúncia anônima sem outros elementos indicativos da ocorrência de crime não legitima o ingresso de policiais em domicílio, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida.

Com este entendimento, a 6ª turma do STJ proveu recurso para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de violação de domicílio e dela derivadas e, por conseguinte, absolveu o recorrente.

A decisão do colegiado foi unânime, a partir do voto do relator, juiz Nefi Cordeiro, em caso que contou com a atuação da Defensoria Pública da União.

O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e a defesa buscou a ilegalidade nas provas obtidas por meio da busca domiciliar realizada sem autorização judicial, tendo em vista ausência de evidente estado de flagrância.

O juiz Nefi consignou que, do contexto fático delineado, extrai-se a inexistência de elementos concretos que apontassem a ocorrência de flagrante delito.

“Ao contrário do que concluiu o acórdão, o fato de o acusado guardar em sua residência a droga apreendida – cerca de 2 quilos de “crack” –, não autoriza a conclusão da desnecessidade de mandado de busca e apreensão.”

Conforme S. Exa., nem o fato de a polícia ter chegado ao local do crime em razão de denúncias populares autoriza entendimento diverso.

“Estando a mera denúncia anônima desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, esta não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a busca e apreensão. Destarte, por restar desprovida de eficácia probatória, a prova obtida com violação à norma constitucional é imprestável para legitimar os atos produzidos posteriormente.”

Assim, a turma absolveu o recorrente, em sessão de julgamento ocorrida no último dia 23.


Processo: REsp 1.871.856

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