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sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Presidente sanciona Lei que regulamenta a cobrança do ICMS nos estados e destinará R$ 10 bilhões para o nordeste



O Presidente Jair Bolsonaro (PL), sancionou, nesta quinta-feira, 07, sem vetos, o Projeto de Lei Complementar 32/21, criando a Lei 190/22, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte. O PLP é de autoria do Senador Cid Gomes (PDT-CE)  e relatoria do Deputado Federal Eduardo Bismarck (PDT-CE), responsável pela articulação da urgência na Câmara dos Deputados, onde o Projeto foi aprovado com unanimidade por todos os partidos. 


“Essa é uma luta que nos dedicamos durante o ano passado, para que a sanção saísse o quanto antes. Felizmente, já começamos 2022 com o pé direito, após um trabalho de articulação que garantiu o apoio unânime dos partidos. Agora vamos seguir de forma otimista, mirando a redução das desigualdades regionais face a melhor distribuição desse imposto estadual”, comemora o deputado Eduardo Bismarck. 


A Lei visa evitar prejuízos aos estados, principalmente do Norte e Nordeste, distribuindo o imposto de forma mais equivalente entre as regiões, de modo que a renda não fique apenas nos estados do Sul e Sudeste, considerados produtores. Estima-se que a perda anual deste imposto seja de R$ 10 bilhões de reais apenas para o Nordeste. Eduardo Bismarck explica que a Lei Complementar define de forma clara o contribuinte, o local da operação, o local e momento de ocorrência do fato gerador e a base de cálculo do Diferencial de Alíquota (Difal). 


“A regulamentação irá facilitar os meios de pagamento dos impostos, pois criamos a inovação no texto que é o portal do DIFAL,  maximizando e aperfeiçoando a relação com o contribuinte, graças às facilidades tecnológicas. Ganham as empresas com a simplificação e redução de custos, ganham os estados com melhor arrecadação para aumentar a oferta e a qualidade dos serviços públicos” finaliza o parlamentar.

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