Por Deolamara Lucindo Bonfá*
Recentemente, tivemos um caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em que o acordado prevaleceu sobre o legislado. A decisão se aplica a um caso específico do transporte de trabalhadores de uma mineradora, mas a decisão tem repercussão em outras situações.
Desde a reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467 de 2017, houve modificação na norma que regulamenta os seguintes direitos:
- a) jornada in itinere, que corresponde ao tempo em que o empregado despende de casa até o local de trabalho – previsto no artigo 58, § 2º da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT);
- b) prevalência do negociado sobre o legislado (previsto no artigo 611-A e 611-B da CLT).
Tais direitos previstos na reforma trabalhista, assim como outros, foram objeto de ações que discutem suas validades, inclusive ações de inconstitucionalidade.
Especificamente quanto ao direito de negociação entre empregado e empregador em relação ao direito de remuneração pela jornada in itinere, quando o STF se pronunciou no julgamento ocorrido em junho, destacou-se que, no caso denominado Tema com Repercussão Geral número 1.046, tal direito pode ser suprimido por norma coletiva.
Em verdade, a reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, que modificou o artigo 58 § 2º da CLT, já impunha que o tempo de percurso entre a casa do empregado e o local de trabalho não configura tempo à disposição do empregador, portanto, não deve ser remunerado.
No julgamento do Tema 1.046 o STF exarou o entendimento de prevalência da negociação coletiva, com garantia dos direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente.
O impacto principal desta decisão é o fato de que a corte suprema de nosso país chancelou a inexistência do direito à jornada in itinere, quando há estabelecimento neste sentido em norma coletiva - seja acordo ou convenção.
Por óbvio, existem vantagens e desvantagens em tal decisão, seja para empregados ou empregadores, a depender do ponto de vista analisado.
Para os empregados, o julgamento afasta definitivamente o direito ao recebimento da remuneração pelo tempo em que estava no trajeto entre casa e trabalho, portanto um déficit em seu recebimento mensal.
Já para os empregadores, o julgamento uniformiza diferentes entendimentos dos diversos tribunais de instâncias inferiores, no sentido de garantir que não pagarão o tempo despendido pelo empregado no trajeto casa-trabalho, portanto gerando economia na folha de pagamento.
Como se nota, a decisão depende do ponto de vista, se for empregador, em geral encontra vantagem. Se for trabalhador, a questão é desvantajosa.
*Deolamara Lucindo Bonfá é advogada especializada em direito trabalhista e sócia-fundadora do escritório Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados.
Sobre a MBT Advogados Associados – Fundado em 1985 por um dos advogados pioneiros em Rondônia, Ivan Machiavelli, o escritório é especialista em casos relacionados ao direito do agronegócio, direito cooperativo e recuperação judicial e falência. Os três sócios, Ivan Machiavelli, Deolamara Bonfá e Rodrigo Totino, têm o apoio de uma banca de 12 advogados e assistentes jurídicos que são referência de profissionalismo em Ji-Paraná e Porto Velho (RO).
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