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terça-feira, 27 de junho de 2023

Especialista questiona decisão do STF sobre metodologia de cálculo da pensão por morte

“A pensão por morte não é um benefício contributivo, ela se assemelha a um seguro de vida”


 

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de decidir que é constitucional a nova metodologia de cálculo do benefício de Pensão por Morte do INSS, fixada pela Reforma da Previdência.

 

De acordo com a regra, a pessoa que ficou viúva tem direito a receber 50% da aposentadoria do segurado que morreu (se fosse de fato um aposentado) ou da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. Há também o acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 100%.

 

Prevaleceu a tese do relator, Luís Roberto Barroso, para quem as pensões por morte “não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido”.

 

especialista em Direito Previdenciário Washington Barbosa, mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas e diretor da WB Curso, explica que a nova metodologia de cálculo da Pensão por Morte, foi julgada constitucional “com fundamento nas questões do “não-retrocesso” social e da adaptabilidade aos novos tempos, além de na posição internacional, que se assemelha à nova forma de cálculo”.

 

Porém, o especialista discorda da metodologia. “Quem se contrapõe, como eu, afirma que a pensão por morte não é um benefício contributivo, parece muito mais um seguro de vida, no qual se paga mensalmente um valor e, se houver o sinistro, recebe. Diferentemente das aposentadorias, que são benefícios que levam em conta o valor e o tempo da contribuição”.

 

Barbosa lembra que na aposentadoria, é necessário acumular uma reserva matemática para, lá na frente, arcar com o benefício.

“Não faz sentido justificar a alteração da metodologia de cálculo com base no tempo de contribuição, com base no equilíbrio econômico-financeiro da Previdência. Para mudar a metodologia de cálculo das aposentadorias, tudo bem, mas para pensão, que é um benefício de risco, não”, diz ele.

 

O especialista comenta também o conceito de “não-reversibilidade” inerente ao processo. “Agora, quando a pessoa perde a qualidade de dependente, a cota não é repassada para os demais. Antes, os outros dependentes iam ganhando um pouco mais”, conclui o especialista.

 

Fonte: Washington Barbosa, especialista em Direito Previdenciário e mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas. Diretor da WB Curso.




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