Jenifer Moraes é professora de Direito Penal/Penal Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie – Campinas (UPM)
Frequentemente nos deparamos com a situação em que uma pessoa faz-se passar por um familiar e/ou conhecido e, através das redes sociais, solicita uma transferência financeira ou um pix, sob as mais variadas justificativas.
A depender das circunstâncias concretas, tal conduta pode vir a caracterizar o crime de Fraude Eletrônica, previsto no §2ºA do art. 171 do Código Penal (qualificadora do delito de estelionato), cuja pena pode variar de 4 a 8 anos de reclusão, mais multa.
A investigação e o consequente ajuizamento de uma ação penal por esse delito, contudo, depende de algumas particularidades. A principal delas é o oferecimento da “representação” por parte da vítima, que nada mais é que uma manifestação de vontade em ver processado o suposto autor da conduta delituosa.
O oferecimento da representação em crimes de ação penal pública condicionada, como o Estelionato, é requisito obrigatório para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e deve ser realizada perante a autoridade policial, o promotor de justiça ou o magistrado em até seis meses da data do fato ou da identificação da autoria delitiva.
Muitas pessoas que são vítimas desse delito optam por não procurar as autoridades responsáveis ou, até mesmo, apenas lavram um boletim de ocorrência eletrônico, o que pode não ser considerado suficiente para instauração de uma investigação. Daí porque é fundamental que a vítima se dirija à autoridade acompanhada de seu representante para a redução de suas declarações a termo.
A representação apenas será dispensada nos casos em que o Estelionato for cometido contra maior de 70 anos de idade, pessoa com deficiência mental, considerada incapaz, criança, adolescente ou a administração pública.
Vale lembrar que a vítima do Estelionato, nessas condições, é a pessoa que foi mantida em erro pelo fraudador, e que pode, ou não, ter satisfeito o depósito. Também é importante notar que a qualificadora da “fraude eletrônica” foi criada através da lei 14.155 em maio de 2021, só podendo ser aplicada em casos que foram cometidos após a sua entrada em vigor. Se cometido o fato antes desse período, o agente responderá pelo Estelionato em sua modalidade simples.
A depender da situação concreta, além da caracterização da Fraude Eletrônica, outros delitos também podem ter sido praticados, como a invasão de dispositivo informático alheio, prevista no artigo 154-A do Código Penal, cuja pena pode variar de 1 a 4 anos e multa, para a modalidade simples, e de dois a cinco anos e multa, se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.
Por fim, vale dizer que o Estelionato, assim como suas espécies, são particularizadas pela instrumentalização de uma fraude com o objetivo de a vítima voluntariamente fornecer o bem de interesse do agressor. Diferente é a situação em que o agente se vale de uma fraude para diminuir a vigilância da vítima, para que, a partir disso, possa ser subtraído o bem de interesse. Esse último exemplo, a depender das circunstâncias, pode caracterizar o crime de Furto mediante Fraude, previsto no artigo 155§4º, II do Código Penal e não o Estelionato ou a Fraude Eletrônica.
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