De acordo com o advogado Fábio F. Chaim, essa decisão pode causar a sobrecarga do sistema prisional, não abordando os fatores estruturais e culturais que contribuem para o cometimento de crimes
A extinção da saída temporária no cenário jurídico brasileiro tem gerado debates intensos, levando em consideração as diferentes perspectivas sobre o assunto. Esta medida, popularmente conhecida como “saidinha”, tem sido alvo de discussões que vão além das paredes dos tribunais, adentrando o cenário político e social.
As divergências refletem concepções distintas sobre a função da pena e a eficácia do sistema penal brasileiro.
De acordo com Fábio F. Chaim, advogado especialista em Direito Criminal, a dicotomia entre a perspectiva retributiva e preventiva é central na discussão. “A visão retributiva, que busca a punição proporcional ao crime, é criticada pela falta de conexão entre a conduta criminosa e a pena aplicada. Por outro lado, a abordagem preventiva se desdobra em diversas categorias, com destaque para a prevenção especial positiva, que visa evitar novos crimes por meio da ressocialização dos criminosos”, revela.
Legislação penal com foco na ressocialização
A legislação penal brasileira possui um foco majoritariamente ressocializador, buscando a reinserção do indivíduo na sociedade. Mecanismos como a conversão de penas privativas de liberdade, remição pelo trabalho ou estudo, progressão de regime e saídas temporárias são parte desse esforço. “A saída temporária, em especial, é um benefício concedido a presos do regime semiaberto, marcado por critérios rigorosos e vedações legais para crimes hediondos”, pontua.
Os defensores da saída temporária destacam seu índice baixo de reincidência, apontando que apenas 6.3% dos beneficiados não retornaram ao sistema carcerário. Dados do Relatório de Informações Penais (RELIPEN) revelam que a maioria cumpre as regras estabelecidas, contribuindo para a eficácia do sistema penal e, por consequência, para a sociedade.
A dinâmica da saída temporária e seus desafios administrativos
Segundo o especialista, a saída temporária ocorre em quatro períodos de sete dias ao longo do ano, mas sua concessão em datas específicas, como feriados, gera eficácia administrativa. “No entanto, situações polêmicas surgem, como a libertação de presos, responsáveis pela morte dos seus genitores em datas como o dia dos pais ou das mães, alimentando o sensacionalismo a respeito do assunto”, alerta.
Além dos aspectos sociais e legais, a saída temporária também apresenta vantagens econômicas e administrativas. “Presos em regime semiaberto, ao passarem o dia fora, podem se manter por meios próprios, reduzindo custos para o Estado. Durante as saídas temporárias, o impacto financeiro é aliviado, já que os detentos deixam de gerar despesas relacionadas à saúde, alimentação e infraestrutura carcerária”, ressalta.
O cenário político e social na tomada de decisões
Nos últimos anos, a possibilidade de extinção da saída temporária ganhou contornos políticos, refletindo anseios de uma parcela punitivista do eleitorado. O Projeto de Lei 2253/2022, por exemplo, que propõe a eliminação da “saidinha”, promete um cenário de benefícios aos seus apoiadores. “No entanto, o debate levanta a questão da expansão da população carcerária e possíveis instabilidades no sistema prisional, causando problemas que podem ser imensuráveis”, alerta Chaim.
Para o advogado, a discussão sobre a extinção da saída temporária revela uma sociedade dividida entre a busca pela punição e a necessidade de ressocialização. “Enquanto o punitivismo pode trazer ganhos políticos momentâneos, as consequências a longo prazo envolvem a sobrecarga do sistema prisional e a falta de abordagem dos fatores estruturais e culturais que contribuem para o crime. A decisão sobre a saída temporária não é apenas jurídica, mas sim uma escolha que moldará o futuro do sistema penal brasileiro”, finaliza.
Sobre Fábio F. Chaim
Fábio F. Chaim atua na esfera criminal, representando os interesses de seus clientes, sejam eles investigados, acusados, vítimas, ou terceiros interessados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2011), é pós-graduado em Direito Penal Econômico – Fundação Getúlio Vargas – FGV (2018) e em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. IBCCrim (2016). Possui também mestrado em Direito Penal – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2015).
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